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Estabelece regras para concessão de financiamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitacao.
CIRCULAR N. 001262
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item XXII da Resolução n. 1.361, de 30.07.87,
decidiu estabelecer os seguintes pontos em relação aos financiamentos
habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) somente poderão ser concedidos a pretendentes que não
detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento nas
condições estabelecidas para o referido Sistema;
b) não poderão ser concedidos a pretendentes que forem
proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no
local de domicílio, assim entendido o lugar onde a pessoa estabelece
ou pretende estabelecer residência com ânimo definitivo.
2. Não se aplicará o disposto no item anterior se, no
contrato referente à nova aquisição, constar, em caráter penal, a
previsão de que a não alienação do imóvel residencial anterior, no
prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, implicará o
descumprimento do contrato, com o conseqüente vencimento antecipado
da dívida e, também, a não cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos seguros relativos
à segunda aquisição.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens 12 e 14 da Circular n. 1.214,
de 04.08.87.
Brasília-DF, 4 de dezembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor