Revogada Norma
11/12/1987
#6290

Circular Nº 1.264

LINHAS DE CREDITO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - FINANCIAMENTOS A EXPORTACAO - ALTERACAO DO CRITERIO DE UTILIZACAO DAS LINHAS DE CREDITO INSTITUIDAS PELA CIRCULAR 1163, DE 24/04/87.

                         CIRCULAR N. 001264                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  09.12.87, decidiu efetuar as seguintes  alterações  na
Circular n. 1.163, de 24.04.87:                                      

         a)  sobre  os valores utilizados a partir desta data,  serão
cobrados juros com base na LIBOR para 3 meses, divulgada pelo boletim
de  taxas  deste  Órgão  para vigência na data  de  cada  utilização,
acrescida da margem de 5/8% (cinco oitavos de um por cento) ao ano;  

         b)  as  operações  de repasse - de que trata  o  item  6  da
referida Circular - poderão, a critério de cada estabelecimento,  ser
celebradas também para liquidação no mesmo dia.                      

         2.  Uma vez celebrada operação de repasse para liquidação no
mesmo  dia,  conforme  faculta a alínea "b" do item  anterior,  e  na
hipótese  de,  por qualquer motivo, os correspondentes  registros  no
Sistema    Integrado   de   Registro   de   Operações    de    Câmbio
(SISBACEN/CÂMBIO)  não vierem a ser efetuados também  no  mesmo  dia,
será  cobrado  do  banco negociador, sobre o  valor  em  cruzados  da
operação,  encargo financeiro calculado com base no fator  diário  de
remuneração   da   LBC   -   ou  de  título  público   federal,   com
características  similares, que lhe venha suceder  -  divulgado  pelo
Banco Central para o dia da contratação.                             

         3.  Tendo  em  vista o disposto no item 21  da  Circular  n.
1.163,  com  a  redação que lhe foi dada pela Circular n.  1.228,  de
17.09.87,  o  encargo financeiro de que trata o  item  anterior  será
cobrado em decorrência das discrepâncias provocadas nos registros  do
SISBACEN/CÂMBIO,   as  quais  exigirão  a  adoção  de   procedimentos
administrativos de regularização.                                    

                             Brasília-DF, 11 de dezembro de 1987     


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 
















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