Revogada Norma
15/12/1987
#7557

Resolução Nº 1.431

Permite enquadramento de operações de crédito rural em instituições vinculadas ao mesmo conglomerado do banco comercial, com comprovação simplificada e prazos ajustados.

                        RESOLUCAO N. 001431                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 14.12.87, tendo em vista as  disposições  do
art.  4.,  inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14  da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Permitir o enquadramento no item XIII da Resolução  n.
1.352,  de  01.07.87, das operações contratadas na carteira comercial
ou  nas  Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  ou  nos
Bancos  de  Investimento, vinculados ao mesmo conglomerado  do  Banco
Comercial,  desde que os recursos tenham sido aplicados na  atividade
rural  e  o tomador do crédito seja produtor rural ou cooperativa  de
produtor rural.                                                      

         II  -  Admitir  que as condições previstas no item  anterior
sejam  comprovadas através de informações cadastrais e declaração  do
mutuário.                                                            

         III  -  Estabelecer  que  o prazo  para  resgate  da  dívida
enquadrada  na  forma  do  item I deve ser fixado  de  acordo  com  a
capacidade  de  pagamento  do mutuário, entendido  que,  no  caso  de
cafeicultores e cacauicultores das áreas indicadas nas Resoluções n.s
1.405  e 1.413, de 29.10.87, o prazo deve ser de até 4 (quatro) anos,
com 1 (um) ano de carência.                                          

         IV  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente