RESOLUCAO N. 001431
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Permitir o enquadramento no item XIII da Resolução n.
1.352, de 01.07.87, das operações contratadas na carteira comercial
ou nas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento ou nos
Bancos de Investimento, vinculados ao mesmo conglomerado do Banco
Comercial, desde que os recursos tenham sido aplicados na atividade
rural e o tomador do crédito seja produtor rural ou cooperativa de
produtor rural.
II - Admitir que as condições previstas no item anterior
sejam comprovadas através de informações cadastrais e declaração do
mutuário.
III - Estabelecer que o prazo para resgate da dívida
enquadrada na forma do item I deve ser fixado de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário, entendido que, no caso de
cafeicultores e cacauicultores das áreas indicadas nas Resoluções n.s
1.405 e 1.413, de 29.10.87, o prazo deve ser de até 4 (quatro) anos,
com 1 (um) ano de carência.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente