Revogada Norma
18/12/1987
#7074

Circular Nº 1.266

Estabelece limites para depósitos entre instituições financeiras e regras para registro e liquidação dessas operações.

                         CIRCULAR N. 001266                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto nos itens IV da Resolução  n.  1.102,  de
28.02.86,  II da Resolução n. 1.111, de 19.03.86, e III da  Resolução
n.   1.410,   de   29.10.87,  decidiu  baixar  as  seguintes   normas
complementares às disposições do item III da mencionada Resolução  n.
1.102:                                                               

         a)  o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a  cada  instituição depositária não poderá exceder  20%  (vinte  por
cento) do patrimônio líquido da instituição depositante;             

         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição
financeira depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a
30  (trinta)  dias,  não poderá exceder 2,5 (dois  inteiros  e  cinco
décimos) vezes o valor do seu patrimônio líquido;                    

         c)  o  montante  dos depósitos recebidos  por  sociedade  de
arrendamento mercantil não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e  cinco
décimos) vezes o valor de seu patrimônio líquido;                    

         d) o prazo mínimo dos depósitos será:                       

         I - de 1 (um) dia, para os previstos na alínea "b";         

         II  -  de  30  (trinta)  dias, para os referidos  na  alínea
anterior;                                                            

         e)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);                            

         f)  os  limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c", acima,
não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas.                               

         2.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados nesta Circular.                                      

         3. As operações realizadas na forma da alínea "a" do item  1
da Circular n. 1.024, de 16.04.86, serão computadas para observância,
pelas  instituições cessionárias, do limite fixado na alínea  "a"  do
item 1 desta Circular.                                               

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.249, de 29.10.87.       

                             Brasília-DF, 18 de dezembro de 1987     


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor