Revogada Norma
05/01/1988
#6909

Circular Nº 1.277

Estabelece regras para recolhimento do encaixe obrigatório pelas associações de poupança, caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário.

                         CIRCULAR N. 001277                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e  Sociedades
de Crédito Imobiliário                                               

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião realizada em 16.12.87, tendo em vista o disposto no item  VII
da Resolução n. 1.220, de 24.11.86, decidiu que o encaixe obrigatório
de  que  trata  o  item I da citada Resolução será recolhido  a  este
Órgão,  observada  a  alíquota de 15% (quinze por  cento),  incidente
sobre  os saldos de balancetes mensais, a partir do referente ao  mês
de janeiro de 1988.                                                  

         2.  O  percentual  de que trata o item anterior  deverá  ser
atingido mediante a aplicação da alíquota de 40% (quarenta por cento)
sobre as captações líquidas mensais de recursos.                     

         3.  Os  recursos  já  recolhidos  ficarão  indisponíveis  às
instituições depositantes, sendo que os excessos doravante existentes
serão  utilizados  para  a  cobertura dos recolhimentos  devidos  nas
próximas posições.                                                   

         4.  As instituições que ainda não atingiram o percentual  de
que  trata  o  item  1 desta Circular, e que informam  suas  posições
através   do  "Demonstrativo  do  Encaixe  Obrigatório  -  MAPA   1",
instituído   pela   Carta-Circular  n.  1.715,  de  08.09.87,   terão
bloqueadas as remunerações do encaixe obrigatório de que trata o item
1  da  Circular  n.  1.135, de 27.02.87, que serão consideradas  para
efeito do enquadramento da entidade nas futuras posições, na forma do
previsto no item anterior.                                           

         5.  Fica  alterado  o  item  8  da  Circular  n.  1.098,  de
16.12.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "8.  A  pena pecuniária prevista no item IX da Resolução  n.
     1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na  taxa
     de  variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal, ou  outro
     título que as substituir, acrescida de 30% (trinta por cento) ao
     ano,  incidente  sobre  a deficiência apresentada  e  lançada  a
     débito  na conta "Reservas Bancárias" mantida pelas instituições
     financeiras junto ao Banco Central.".                           

         6.    Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação, ficando revogados os itens 1, 2 e 7 da Circular n. 1.098,
de 16.12.86.                                                         

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 
















Perguntas e respostas

O que é o encaixe obrigatório mencionado na Circular n. 001277?
O encaixe obrigatório é um percentual dos saldos de balancetes mensais que as instituições financeiras devem recolher ao Banco Central do Brasil. A alíquota mencionada na Circular n. 001277 é de 15%.
Qual é a alíquota aplicada sobre as captações líquidas mensais de recursos para atingir o percentual do encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada sobre as captações líquidas mensais de recursos é de 40%.
Quando a Circular n. 001277 entrou em vigor?
A Circular n. 001277 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de janeiro de 1988.
O que ocorre com as instituições que ainda não atingiram o percentual do encaixe obrigatório?
As instituições que ainda não atingiram o percentual terão bloqueadas as remunerações do encaixe obrigatório, que serão consideradas para efeito do enquadramento da entidade nas futuras posições.
Quais itens da Circular n. 1.098 foram revogados pela Circular n. 001277?
Os itens 1, 2 e 7 da Circular n. 1.098, de 16.12.86, foram revogados pela Circular n. 001277.
O que acontece com os recursos já recolhidos pelas instituições financeiras?
Os recursos já recolhidos ficam indisponíveis às instituições depositantes. Os excessos existentes serão utilizados para a cobertura dos recolhimentos devidos nas próximas posições.
Qual é a penalidade pecuniária prevista para as instituições que não cumprirem o encaixe obrigatório?
A penalidade pecuniária será calculada diariamente com base na taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal, ou outro título que as substituir, acrescida de 30% ao ano, incidente sobre a deficiência apresentada e lançada a débito na conta "Reservas Bancárias" mantida pelas instituições financeiras junto ao Banco Central.