Revogada Norma
05/01/1988
#5952

Circular Nº 1.278

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. FUNDO DE APOIO A PRODUCAO DE HABITACOES PARA A POPULACAO DE BAIXA RENDA (FAHBRE). DISPENSA A PARTIR DE 02/01/88 DO RECOLHIMENTO COMPULSORIO, DEVENDO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ESTABELECER CONDICOES PARA RETORNO DOS DEPOSITOS DO FAHBRE AOS AGENTES FINANCEIROS. FIXACAO DO LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO DE GARANTIA DOS DEPOSITOS E LETRAS IMOBILIARIAS PARA OS SALDOS INDIVIDUAIS DE CONTAS DE POUPANCA. DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPOSITOS DE POUPANCA PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS. ARUPO DE TRABALHO CRIADO PELA PORTARIA MHU 186, DE 06/11/87. REDUCAO NAS PRESTACOES. CONSOLIDACAO DA REGULAMENTACAO. REVOGACAO DA ALINEA "C" DO ITEM V DA RESOLUCAO 386, DE 21/07/76, DAS RESOLUCOES 1361, DE 30/0787 E 1385, DE 27/08/87, DAS CIRCULARES 1214, DE 04/08/87, 1241, DE 22/10/87, 1260, DE 27/11/87, 1262, DE 04/12/87, 1265, DE 18/12/87 E DA CARTA-CIRCULAR 1716, DE 09/09/87.

                         CIRCULAR N. 001278                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto no item XXIII da Resolução n. 1.446, de  05.01.88,
decidiu estabelecer os seguintes pontos em relação aos financiamentos
habitacionais  concedidos  pelos agentes  financeiros  no  âmbito  do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH):                               

         a)  somente  poderão ser concedidos a pretendentes  que  não
detenham,  em  qualquer  parte  do  País,  outro  financiamento   nas
condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

         b)  não  poderão  ser  concedidos a pretendentes  que  forem
proprietários  ou  promitentes compradores de imóvel  residencial  no
local  de domicílio, assim entendido o lugar onde a pessoa estabelece
ou pretende estabelecer residência com ânimo definitivo;             

         c)  não  se aplicará o disposto nas alíneas "a" e "b"  deste
item  se  constar, no contrato referente à nova aquisição, em caráter
penal,  a  previsão  de  que a não alienação  do  imóvel  residencial
anterior,  no  prazo máximo improrrogável de 180  (cento  e  oitenta)
dias,  implicará  o  descumprimento do contrato,  com  o  conseqüente
vencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura  do  Fundo
de  Compensação de Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos
seguros  relativos à segunda aquisição, cabendo ao agente  financeiro
exigir o fiel cumprimento de tal cláusula contratual;                

         d)   o  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal, taxas e seguros, nas condições do item II, alíneas  "b"  e
"c",  da  Resolução n. 1.446, de 05.01.88, não poderá ser superior  a
5.000  (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), nem  exceder
90% (noventa por cento) do valor de avaliação ou do preço de compra e
venda, o que for menor;                                              

         e)  nas  operações  de  crédito que vinculem  empresários  e
construtores   como  tomadores  de  empréstimos   será   admitido   o
financiamento  de  até  100%  (cem por  cento)  do  custo  direto  de
construção,  desde que seja observado o limite de 5.000  (cinco  mil)
OTN por unidade habitacional;                                        

         f)  será  admitido financiamento individual para  construção
de  habitação em lote próprio urbanizado de até 100% (cem por  cento)
do  custo direto de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil)
OTN,  desde  que  o valor de avaliação do terreno  mais  o  custo  de
construção não ultrapassem 10.000 (dez mil) OTN;                     

         g)  nos  casos de financiamentos realizados com participação
de  Agentes  Promotores  sem finalidade de  lucro,  será  admitido  o
financiamento,  ao mutuário final, de valor equivalente  a  até  100%
(cem  por cento) do investimento habitacional, observados os  limites
estabelecidos em normas específicas;                                 

         h)  o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação  de
Variações Salariais (FCVS), será devido:                             

         I  -  mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano  de  Equivalência  Salarial Por Categoria  Profissional  e  com
cobertura  do  Fundo  de Compensação de Variações  Salariais  (FCVS),
calculado  à  base de 3% (três por cento) do valor  da  prestação  de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);                                                               

         II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado  à
base  de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo
dos  financiamentos  concedidos aos mutuários no  âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

         i)  o  Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES)  utilizado
para  fins  de cálculo da prestação mensal do financiamento  será  de
1,15 (um inteiro e quinze centésimos), o qual incidirá, inclusive, no
prêmio   mensal   dos   seguros  previstos  na  Apólice   de   Seguro
Habitacional;                                                        

         j)  a  contratação  de novos financiamentos,  nas  condições
estabelecidas  para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH),  somente
poderá  ser  efetuada mediante contratos que prevejam a  equivalência
salarial  plena, ressalvada a opção prevista na alínea  "c"  do  item
VIII da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, e com sistema de amortização
pela "tabela price";                                                 

         l)   nos   financiamentos   habitacionais,   a   amortização
decorrente  do  pagamento de prestações deve ser subtraída  do  saldo
devedor  do financiamento depois de sua atualização monetária,  ainda
que os dois eventos ocorram na mesma data;                           

         m)  os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão  sua
inclusão  na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro  da
Habitação (SFH) somente nas operações a que se referem as alíneas "b"
e "c" do item II da Resolução n. 1.446, de 05.01.88;                 

         n)  as  transferências  de  contratos  de  financiamento  do
Sistema  Financeiro  da Habitação (SFH) serão  efetuadas  mediante  a
concessão   de  novo  financiamento  ao  adquirente,  nas   condições
estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de
origem (novo ou usado), se:                                          

         I  -  não  houver desembolso adicional de recursos, podendo,
neste caso, o valor exceder a 5.000 (cinco mil) OTN; ou              

         II   -  ocorrer  desembolso  adicional  de  recursos   e   o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN;        

         o)   os   imóveis  habitacionais  financiados  pelo  Sistema
Financeiro  da  Habitação  (SFH),  quando  recebidos  em   dação   em
pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão
ser objeto de financiamento integral ao novo mutuário, observadas  as
demais  condições do referido Sistema, recebendo tratamento  idêntico
aos casos de transferências aludidos na alínea anterior;             

         p)  os  financiamentos já concedidos ao  amparo  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação  (SFH)  e  não  regidos  pelas  disposições
constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e
por  este  Banco  Central,  continuam  computados  nas  operações  do
referido  Sistema, para fins de apuração do limite de  direcionamento
de  que tratam as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.446,
de 05.01.88.                                                         

         2.  Os  recursos de que trata a alínea "a"  do  item  II  da
Resolução  n.  1.446, de 05.01.88, serão aplicados em  financiamentos
habitacionais para:                                                  

         a)  aquisição ou construção de imóveis não contemplados  com
financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);             

         b) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;           

         c)    aquisição,   construção   ou   reforma   de    imóveis
habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;      

         d)  aquisição, vinculada a empreendimentos habitacionais, de
equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.                    

         3.  Os  financiamentos de que trata o  item  anterior  serão
realizados nas seguintes condições:                                  

         a) com garantia hipotecária;                                

         b)  sem  cobertura  do  Fundo de  Compensação  de  Variações
Salariais (FCVS);                                                    

         c)  com  encargos financeiros convencionados entre as partes
contratantes;                                                        

         d)  com  contribuição  ao Fundo de Assistência  Habitacional
(FUNDHAB).                                                           

         4.  Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata
a  alínea  "c"  do  item I, da Resolução n. 1.446,  de  05.01.88,  as
seguintes modalidades operacionais:                                  

         a)   financiamentos  habitacionais  não  contemplados   pelo
Sistema Financeiro da Habitação;                                     

         b) financiamento de capital de giro a empresas produtoras  e
distribuidoras  de  materiais de construção,  mediante  contratos  de
abertura de crédito;                                                 

         c)   financiamento   de   capital   de   giro   a   empresas
incorporadoras,  mediante contrato de abertura de crédito  garantidos
por  caução de notas promissórias emitidas por terceiros a  favor  da
financiada, vinculadas a imóvel concluído, individualizado,  entregue
aos adquirentes e com débito hipotecário liquidado;                  

         d)  aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual
e municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil;                 

         e)  aquisição de direitos creditórios de outras instituições
financeiras,  exceto  créditos relacionados a operações  com  pessoas
físicas;                                                             

         f) arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrados com  o
próprio vendedor do bem, na forma da regulamentação vigente;         

         g)   aquisição  de  direitos  creditórios  de  contratos  de
arrendamento mercantil;                                              

         h)   depósitos   interfinanceiros,  na  forma   das   normas
vigentes;                                                            

         i)  empréstimos hipotecários, assim entendida a abertura  de
crédito garantida por hipoteca de imóveis;                           

         j)  aquisição  de letras hipotecárias de emissão  de  outros
agentes financeiros;                                                 

         l)  depósitos  voluntários no Banco Central  do  Brasil,  na
forma da regulamentação vigente.                                     

         5.  Os recursos não aplicados na forma do disposto na alínea
"b"  do  item I e alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.446,
de 05.01.88, serão recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, no
dia  15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada, ou no  dia
útil  imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil,
estabelecido que:                                                    

         a)  referidos  recursos serão remunerados mensalmente  pelos
mesmos  índices  de  atualização dos  depósitos  de  poupança  livre,
acrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);              

         b)  os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco
comercial  que, expressamente, autorizará o Banco Central a  efetuar,
em sua conta "Reservas Bancárias", todos os lançamentos vinculados ao
recolhimento;                                                        

         c)   até   o  dia  útil  anterior  à  data  fixada  para   o
recolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança  e  empréstimo e as caixas econômicas  informarão  ao  Banco
Central  do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN),  ou
ao  Departamento  Regional  a  que  estiverem  jurisdicionados  -  em
demonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhido  e  o
banco  comercial em cuja conta "Reservas Bancárias" será  efetuado  o
débito;                                                              

         d)  na  hipótese  de não cumprimento do disposto  na  alínea
anterior,  a  remuneração prevista neste item será lançada  em  conta
vinculada,  até  a  entrega do demonstrativo, sem  direito  a  nenhum
rendimento adicional;                                                

         e)  caso  o demonstrativo não seja entregue até o  dia  útil
anterior  à  data do recolhimento, este será efetuado no segundo  dia
útil  posterior  ao  da data da entrega do demonstrativo,  ficando  a
instituição sujeita à pena pecuniária prevista no item 8 da  Circular
n.   1.098,   de  16.12.86,  pelo  número  de  dias  da   deficiência
apresentada.                                                         

         6.  Temporária e excepcionalmente, os depósitos  voluntários
no  Banco  Central serão considerados como aplicações  habitacionais,
para  efeito do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item
II  da  Resolução n. 1.446, de 05.01.88, sendo computado o menor  dos
valores a seguir:                                                    

         a)  o  saldo médio mensal dos depósitos voluntários apurados
em cada data-base; ou                                                

         b)  aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
na posição existente em 31.12.87, corrigida mensalmente pelos índices
de atualização dos depósitos de poupança livre:                      

         -------------------------------------------------           
              DATA-BASE                        PERCENTUAL            
         -------------------------------------------------           
            até 31.12.87                          100%               
            até 29.01.88                           95%               
            até 29.02.88                           90%               
            até 31.03.88                           85%               
            até 29.04.88                           80%               
            até 31.05.88                           75%               
            até 30.06.88                           70%               
            até 29.07.88                           65%               
            até 31.08.88                           60%               
            até 30.09.88                           55%               
            até 31.10.88                           50%               
            até 30.11.88                           45%               
            até 31.12.88                           40%               
            até 31.01.89                           35%               
            até 28.02.89                           30%               
            até 31.03.89                           25%               
            até 30.04.89                           20%               
            até 31.05.89                           15%               
            até 30.06.89                           10%               
            até 30.07.89                            5%               
            até 30.08.89                            0%               
         -------------------------------------------------           

         7.  Em decorrência do disposto no item XXII da Resolução  n.
1.446,  de 05.01.88, os agentes financeiros do Sistema Financeiro  da
Habitação  (SFH)  poderão concluir as negociações que  estavam  sendo
desenvolvidas  até 31.07.87, desde que verificada uma  das  seguintes
hipóteses:                                                           

         a)  proposta  de financiamento formalizada junto  ao  agente
financeiro;                                                          

         b)  promessa  de  compra  e venda de unidades  habitacionais
celebradas  por  empresários  construtores,  vinculada  a  empréstimo
realizado  por instituição do Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),
em  que esteja assegurada aos compradores a obtenção de financiamento
de parcelas do custo de aquisição respectivo;                        

         c)   contratos  de  financiamento  à  produção   devidamente
firmados.                                                            

         8.  Fica  estabelecido em 5.000 (cinco  mil)  OTN  o  limite
máximo  para  financiamentos realizados no âmbito do  Subprograma  de
Refinanciamento  ou  Financiamento  do  Consumidor  de  Material   de
Construção (RECON).                                                  

         9.  O item 3 da Circular n. 1.150, de 24.03.87, passa a  ter
a seguinte redação:                                                  

         "3.  Na  apuração  dos  limites operacionais  no  âmbito  do
     Sistema  Financeiro  da Habitação (SFH) adotar-se-á  o  seguinte
     procedimento:                                                   

         a)   o   saldo   das  aplicações  dos  agentes   em   letras
     hipotecárias de prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos  poderá
     ser computado como financiamento no âmbito do Sistema Financeiro
     da  Habitação  (SFH), até o nível de 30% (trinta por  cento)  do
     valor exigido na alínea "c" do item II da Resolução n. 1.446. de
     05.01.88;                                                       

         b)   o  saldo  das  emissões  de  letras  hipotecárias  será
     subtraído dos financiamentos habitacionais.".                   

         10.  Ficam  revogadas as Circulares n. 1.214,  de  04.08.87,
1.241, de 22.10.87, 1.260, de 27.11.87, 1.262, de 04.12.87, 1.265, de
18.12.87, e a Carta-Circular n. 1.716, de 09.09.87.                  

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor