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SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA EMPRESTIMO (SBPE) - ALTERACAO DA TAXA DE REMUNERACAO DOS ENCAIXES OBRIGATORIOIS E DEPOSITOS VOLUNTARIOS RECOLHIDOS PELOS AGENTES FINANCEIROS. ALTERACAO DO ITEM II DA RESOLUCAO 1220, DE 24/11/86. REVOGACAO DO ITEM I DA RESOLUCAO 1253, DE 28/01/87, DA RESOLUCAO 1374, DE 13/08/87 E DO ITEM I DA CIRCULAR 1135, DE 27/02/87.
RESOLUCAO N. 001447
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.12.87, com base no artigo 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no artigo 7., do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 1.220, de 24.11.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O encaixe de que trata o item anterior, exceto no
caso das caixas econômicas deverá ser recolhido ao Banco Central
em moeda corrente do País e, a partir de fevereiro de 1988, será
atualizado pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de
poupança livre, acrescidos de juros de 7,3% a.a. (sete inteiros
e três décimos por cento ao ano).".
II - Estabelecer que os depósitos voluntários dos agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o item
IV da Resolução n. 1.253, de 28.01.87, passarão a ser remunerados à
taxa de 6,3% a.a. (seis inteiros e três décimos por cento ao ano)
aplicada aos índices de reajuste que forem fixados para os depósitos
de poupança livre.
III - O disposto no item anterior aplicar-se-á aos
depósitos efetuados a partir de 10 de janeiro de 1988 e aos saldos
das contas existentes, após o crédito de rendimentos nas próximas
datas-base.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item I da Resolução n. 1.253, de
28.01.87, a Resolução n. 1.374, de 13.08.87, e o item I da Circular
n. 1.135, de 27.02.87.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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