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Prorroga vencimentos de créditos de custeio para lavoura de cebola com carência e delega normas ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 001442
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.12.87, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar a prorrogação dos vencimentos dos créditos
de custeio destinados à lavoura de cebola, mediante exame de cada
caso, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com até 1 (um) ano de
carência.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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