Revogada Norma
05/01/1988
#7574

Resolução Nº 1.443

Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar poupança vinculada para crédito habitacional.

                        RESOLUCAO N. 001443                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e  associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas  a  acolher
depósitos  de poupança de pessoas físicas, na modalidade de  poupança
vinculada, observadas as disposições constantes desta Resolução.     

         II  -  Os  depósitos de poupança, na modalidade de  poupança
vinculada,  destinam-se  à  concessão de  crédito  habitacional  para
aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção  de  casa
em terreno próprio.                                                  

         III  - O crédito habitacional será concedido a titulares  de
poupança  vinculada,  sob a forma de carta  de  crédito,  dentro  dos
seguintes níveis mínimos de saldos médios de depósitos:              

---------------------------------------------------------------------
       VALOR DO FINANCIAMENTO              DEPÓSITO MÍNIMO COM BASE  
               (EM OTN)                      NO VALOR FINANCIADO     
---------------------------------------------------------------------
       ATÉ      1.500 OTN                            10%             
       DE 1.501 A 2.500 OTN                          15%             
       DE 2.501 A 3.500 OTN                          20%             
       DE 3.501 A 5.000 OTN                          25%             
---------------------------------------------------------------------
         IV  - Fica a critério das partes contratantes estabelecer  o
valor   do   depósito   inicial,   a  periodicidade   dos   depósitos
intermediários  e o prazo de permanência mínima para  que  o  titular
faça jus ao crédito.                                                 

         V  -  O  prazo de permanência mínima para concessão da carta
de  crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá
ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data do depósito inicial.

         VI  -  Aplicam-se  aos  depósitos de poupança  vinculada  as
normas  em  vigor  para  os depósitos de poupança  livre  de  pessoas
físicas, exceto aquelas que forem específicas dos primeiros.         

         VII  - No ato da abertura da conta de poupança vinculada,  o
agente  financeiro e o depositante deverão firmar contrato específico
do  qual deverão constar, expressamente, dentre outras, cláusulas que
contemplem:                                                          

         a)  o  valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim  do
período contratado;                                                  

         b) o prazo mínimo de depósito;                              

         c)  o  prazo  máximo para concessão do financiamento,  de  6
(seis) meses, a contar do término do prazo contratual;               

         d)  as  condições  mínimas cadastrais para  a  concessão  do
financiamento,   que   dependerá  do   atendimento   às   disposições
regulamentares   sobre   financiamentos  habitacionais   no   Sistema
Financeiro da Habitação;                                             

         e)  a  garantia  de  que, ao fim do prazo  pactuado,  ficará
assegurado ao depositante a obtenção de financiamento habitacional no
montante    avençado   e   em   conformidade   com   as   disposições
regulamentares, à época da concessão do financiamento;               

         f)  a obrigatoriedade de transferência do saldo da conta  de
poupança  vinculada  para  conta de  poupança  livre,  sem  perda  de
quaisquer  rendimentos, no caso de desistência formal do  depositante
durante o prazo estipulado em contrato.                              

         VIII   -  Caso  o  depositante,  no  prazo  fixado  no  item
anterior,  não  atenda  às condições cadastrais  preestabelecidas,  o
saldo  dos  depósitos será transferido para conta de poupança  livre,
sem  perda  de rendimentos, ficando o agente desobrigado da concessão
do financiamento.                                                    

         IX  -  Os  recursos oriundos da poupança vinculada  terão  o
seguinte tratamento:                                                 

         a)  encaixe  obrigatório no Banco Central de  10%  (dez  por
cento),  atualizado  pelos  índices  de  correção  dos  depósitos  de
poupança  livre,  acrescido de juros de 3% a.a. (três  por  cento  ao
ano);                                                                

         b)  durante  a  fase  de formação de poupança  vinculada  os
recursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da  faixa
livre, sendo ali computados como extralimite daquele segmento;       

         c)  serão remunerados com a taxa de 3% a.a. (três por  cento
ao ano).                                                             

         X  -  Os financiamentos resultantes de contratos de poupança
vinculada serão todos classificados como sendo para imóveis novos.   

         XI  -  As  condições  do  financiamento  habitacional  serão
aquelas vigentes à época da liberação do crédito.                    

         XII  - As partes contratantes poderão estabelecer seguro por
morte  ou  invalidez  permanente que assegure  a  integralização  dos
depósitos  restantes  ou até a cobertura do financiamento  que  seria
efetuado.                                                            

         XIII   -   Os   recursos  não  aplicados  em  financiamentos
habitacionais  previstos nos contratos de que  trata  esta  Resolução
ficam  sujeitos  a recolhimento na forma que vier a ser  disciplinada
pelo Banco Central.                                                  

         XIV  -  O  Banco Central poderá baixar normas  e  adotar  as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.          

         XV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.298, de 26.03.87  e  a
Circular n. 1.177, de 03.06.87.                                      

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Qual é o prazo mínimo de permanência para concessão da carta de crédito?
O prazo mínimo de permanência para concessão da carta de crédito é de 12 meses, contados da data do depósito inicial.
Quais são os níveis mínimos de saldos médios de depósitos para concessão de crédito habitacional?
Os níveis mínimos de saldos médios de depósitos para concessão de crédito habitacional são:
  • Até 1.500 OTN: 10%
  • De 1.501 a 2.500 OTN: 15%
  • De 2.501 a 3.500 OTN: 20%
  • De 3.501 a 5.000 OTN: 25%
Quais normas se aplicam aos depósitos de poupança vinculada?
Aplicam-se aos depósitos de poupança vinculada as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de pessoas físicas, exceto aquelas que forem específicas dos primeiros.
O que é a poupança vinculada?
A poupança vinculada é uma modalidade de depósito de poupança destinada à concessão de crédito habitacional para aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa em terreno próprio.
Como são classificados os financiamentos resultantes de contratos de poupança vinculada?
Os financiamentos resultantes de contratos de poupança vinculada são todos classificados como sendo para imóveis novos.
O que acontece se o depositante não atender às condições cadastrais preestabelecidas?
Se o depositante não atender às condições cadastrais preestabelecidas, o saldo dos depósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de rendimentos, e o agente financeiro ficará desobrigado da concessão do financiamento.
O que acontece com os recursos não aplicados em financiamentos habitacionais previstos nos contratos de poupança vinculada?
Os recursos não aplicados em financiamentos habitacionais previstos nos contratos de poupança vinculada ficam sujeitos a recolhimento na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.
Qual é o tratamento dos recursos oriundos da poupança vinculada?
Os recursos oriundos da poupança vinculada terão o seguinte tratamento:
  • Encaixe obrigatório no Banco Central de 10%, atualizado pelos índices de correção dos depósitos de poupança livre, acrescido de juros de 3% ao ano;
  • Durante a fase de formação de poupança vinculada, os recursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da faixa livre;
  • Serão remunerados com a taxa de 3% ao ano.
Quais são as condições do financiamento habitacional?
As condições do financiamento habitacional serão aquelas vigentes à época da liberação do crédito.
Quais instituições financeiras estão autorizadas a acolher depósitos de poupança vinculada?
As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo estão autorizadas a acolher depósitos de poupança vinculada.
O que deve constar no contrato específico firmado no ato da abertura da conta de poupança vinculada?
No contrato específico devem constar cláusulas que contemplem:
  • O valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim do período contratado;
  • O prazo mínimo de depósito;
  • O prazo máximo para concessão do financiamento, de 6 meses, a contar do término do prazo contratual;
  • As condições mínimas cadastrais para a concessão do financiamento;
  • A garantia de obtenção de financiamento habitacional no montante avençado;
  • A obrigatoriedade de transferência do saldo da conta de poupança vinculada para conta de poupança livre, sem perda de rendimentos, no caso de desistência formal do depositante.
As partes contratantes podem estabelecer algum tipo de seguro?
Sim, as partes contratantes podem estabelecer seguro por morte ou invalidez permanente que assegure a integralização dos depósitos restantes ou até a cobertura do financiamento que seria efetuado.