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Estabelece limite de garantia e contribuição trimestral para o Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias.
RESOLUCAO N. 001445
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN) o limite de garantia do Fundo de Garantia dos
Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) para os saldos individuais de
contas de poupança e letras imobiliárias.
II - A contribuição dos agentes financeiros ao Fundo de
Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) será de 0,075%
(setenta e cinco milésimos por cento) ao trimestre, incidente sobre
os saldos em cruzados das contas de poupança e letras imobiliárias
existentes no último dia de cada mês do trimestre anterior, aplicável
a partir do 1. trimestre de 1988.
III - O recolhimento da contribuição a que se refere o item
anterior deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao trimestre civil vencido.
IV - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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