Revogada Norma
05/01/1988
#7423

Resolução Nº 1.446

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. FUNDO DE APOIO A PRODUCAO DE HABITACOES PARA A POPULACAO DE BAIXA RENDA (FAHBRE). DISPENSA A PARTIR DE 02/01/88 DO RECOLHIMENTO COMPULSORIO, DEVENDO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ESTABELECER CONDICOES PARA RETORNO DOS DEPOSITOS DO FAHBRE AOS AGENTES FINANCEIROS. FIXACAO DO LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO DE GARANTIA DOS DEPOSITOS E LETRAS IMOBILIARIAS PARA OS SALDOS INDIVIDUAIS DE CONTAS DE POUPANCA. DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPOSITOS DE POUPANCA PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS. ARUPO DE TRABALHO CRIADO PELA PORTARIA MHU 186, DE 06/11/87. REDUCAO NAS PRESTACOES. CONSOLIDACAO DA REGULAMENTACAO. REVOGACAO DA ALINEA "C" DO ITEM V DA RESOLUCAO 386, DE 21/07/76, DAS RESOLUCOES 1361, DE 30/0787 E 1385, DE 27/08/87, DAS CIRCULARES 1214, DE 04/08/87, 1241, DE 22/10/87, 1260, DE 27/11/87, 1262, DE 04/12/87, 1265, DE 18/12/87 E DA CARTA-CIRCULAR 1716, DE 09/09/87.

                        RESOLUCAO N. 001446                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de
21.11.86, e no artigo 2. do Decreto-lei n. 2.349, de 29.07.87,       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que os recursos captados em  depósitos  de
poupança  pelas  sociedades  de crédito imobiliário,  associações  de
poupança   e   empréstimo  e  caixas  econômicas  terão  o   seguinte
direcionamento básico:                                               

         a)  15%  (quinze por cento) em encaixe obrigatório no  Banco
Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;             

         b)   65%  (sessenta  e  cinco  por  cento),  no  mínimo,  em
financiamentos habitacionais;                                        

         c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras  e
em  operações  de  faixa  livre,  conforme  regulamentação  do  Banco
Central.                                                             

         II  -  Determinar  que  a aplicação dos  recursos  captados,
referidos  na  alínea  "b"  do item anterior,  observará  a  seguinte
diversificação:                                                      

         a)   até   20%   (vinte   por  cento),   em   financiamentos
habitacionais, a taxas de mercado, conforme regulamentação  do  Banco
Central;                                                             

         b)   10%  (dez  por  cento),  no  mínimo,  em  operações  de
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com  valor  de
até  2.500  (duas  mil e quinhentas) Obrigações do  Tesouro  Nacional
(OTN), observado o disposto no item IV desta Resolução;              

         c)  recursos remanescentes em operações de financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a  2.500
(duas mil e quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado  o
disposto no item V desta Resolução;                                  

         III - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens  I,
alíneas "b" e "c", e II serão calculados com base na média aritmética
simples  dos saldos de depósitos de poupança existentes em  final  de
mês, durante os últimos 6 (seis) meses, devidamente corrigidos, até o
último mês, pelos mesmos índices de atualização desses depósitos.    

         IV  - No percentual a que se refere a alínea "b" do item  II
estão  incluídos  os  depósitos  no Fundo  de  Apoio  à  Produção  de
Habitações  para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e  no  Fundo  de
Estabilização (FESTA).                                               

         V  -  No percentual a que se refere a alínea "c" do item  II
estão  incluídos  os  créditos  junto  ao  Fundo  de  Compensação  de
Variações   Salariais   (FCVS)  e  outros   créditos   vinculados   a
financiamentos habitacionais.                                        

         VI  -  Definir que operações no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação são aquelas enquadradas nas alíneas "b" e "c" do item II
e no item XII desta Resolução.                                       

         VII   -   Estabelecer   as  seguintes  condições   para   os
financiamentos a que se refere a alínea "b" do item II:              

         a)   cobertura  obrigatória  do  Fundo  de  Compensação   de
Variações Salariais (FCVS);                                          

         b)   contratação  no  Plano  de  Equivalência  Salarial  por
Categoria Profissional;                                              

         c)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,
comissões  e  outros  encargos, limitada à taxa anual  equivalente  à
capitalização  mensal das taxas anuais máximas fixadas  no  item  XII
desta Resolução;                                                     

         d)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);                            

         e)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de
10.000 (dez mil) OTN.                                                

         VIII   -   Estipular   as  seguintes   condições   para   os
financiamentos a que se refere a alínea "c" do item II:              

         a)  sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor,  ao
final  dos prazos ajustados, de responsabilidade do mutuário, devendo
tais  fatos,  obrigatoriamente, constar  de  cláusula  do  respectivo
contrato;                                                            

         b)  renegociação, entre as partes, de eventual saldo devedor
existente  ao término do prazo ajustado, mediante novo financiamento,
com  prazo  de  até  50% (cinqüenta por cento)  daquele  pactuado  no
contrato inicial;                                                    

         c)   contratação  no  Plano  de  Equivalência  Salarial  por
Categoria  Profissional, admitida a opção expressa  do  mutuário  por
outra modalidade de reajuste de prestações;                          

         d)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,
comissões  e  outros  encargos, limitada à taxa anual  equivalente  à
capitalização  mensal das taxas anuais máximas fixadas  no  item  XII
desta Resolução;                                                     

         e)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional
do  Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção
pela equivalência salarial;                                          

         f)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de
10.000 (dez mil) OTN.                                                

         IX  -  Os  financiamentos aos construtores para produção  de
imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento
ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto
de  unidades  habitacionais cujos preços para venda ao  comprador  ou
mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.        

         X  -  As  contribuições ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais  (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB)  e
os  custos de seguros não estão incluídos nas taxas máximas a que  se
referem a alínea "c" do item VII, a alínea "d" do item VIII e o  item
IX desta Resolução.                                                  

         XI  -  Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais  dos
financiamentos  habitacionais pelo Sistema  Financeiro  da  Habitação
(SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c"
do  item  VII  e  a  alínea  "d"  do item  VIII  desta  Resolução,  o
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção do
mutuário   pelo   Plano  de  Equivalência  Salarial   por   Categoria
Profissional.                                                        

         XII  -  Determinar  que os financiamentos e refinanciamentos
habitacionais  no  Sistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH),   serão
realizados com observância das seguintes condições:                  

         a)  as  taxas máximas de juros aplicáveis aos financiamentos
aos  mutuários  finais serão obtidas de acordo com o  quadro  abaixo,
desprezando-se a decimal a partir da segunda casa:                   

---------------------------------------------------------------------
         VALOR DO FINANCIAMENTO    |         TAXA DE JUROS           
         EM OTN (VF)               |         (% a.a.)                
---------------------------------------------------------------------
         até             300       |                0                
                                   |                                 
                                   |          VF                     
         de    301  a    900       |        ------      -    2       
                                   |         150                     
                                   |                                 
                                   |          VF                     
         de    901  a  1.800       |       (------  x  3,5) +  0,5   
                                   |         900                     
                                   |                                 
                                   |          VF  +  3.450           
         de  1.801  a  2.500       |        ---------------          
                                   |             700                 
                                   |                                 
                                   |          VF                     
         de  2.501  a  5.000       |        --------  +  6,5         
                                   |         1.250                   
---------------------------------------------------------------------
         b)  na aplicação dos recursos às taxas estipuladas na alínea
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao  custo
de remuneração dos recursos;                                         

         c)  os  prazos  máximos para amortização dos  financiamentos
aos  mutuários finais serão obtidos segundo o quadro abaixo  e,  caso
inferiores, deverão ser em número inteiro de anos:                   

---------------------------------------------------------------------
         VALOR DO FINANCIAMENTO    |         PRAZO MÁXIMO            
         EM OTN                    |         (ANOS)                  
---------------------------------------------------------------------
         até           2.500       |           25                    
         de  2.501  a  2.750       |           24                    
         de  2.751  a  3.000       |           23                    
         de  3.001  a  3.250       |           22                    
         de  3.251  a  3.500       |           21                    
         de  3.501  a  5.000       |           20                    
---------------------------------------------------------------------
         d)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à
comprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros,  prêmios  de seguros e taxas, não representará percentual,  da
renda  familiar bruta do mutuário final, superior ao obtido de acordo
com  o  quadro a seguir, nos quais será considerada apenas a primeira
casa decimal, com arredondamento:                                    

---------------------------------------------------------------------
       VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) |         PERCENTUAL DO PRIMEIRO  
         EM OTN                    |         ENCARGO MENSAL          
---------------------------------------------------------------------
       até             300         |               15                
                                   |                                 
                                   |          VF                     
       de    301  a    900         |        ------  +  10            
                                   |          60                     
                                   |                                 
                                   |          VF                     
       de    901  a  1.800         |        ------  +  20            
                                   |         180                     
                                   |                                 
                                   |          VF  +  8.400           
       de  1.801  a  3.500         |        ---------------          
                                   |              340                
                                   |                                 
       de  3.501  a  5.000         |               35                
---------------------------------------------------------------------
         e)  as operações com lastro em recursos do Fundo de Garantia
do  Tempo  de  Serviço (FGTS) não poderão exceder 2.500 (duas  mil  e
quinhentas) OTN por unidade habitacional.                            

         XIII  -  Estabelecer  que a concessão de financiamento  para
comercialização  de  imóveis  a  mutuários  finais,   nas   condições
definidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode ter  por
objeto unidades habitacionais com as seguintes características:      

         a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";       

         b)  com  mais  de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;             

         c) imóveis usados.                                          

         XIV  -  Os  financiamentos para aquisição de imóveis  usados
ficam  limitados  a  montante equivalente a 25% (vinte  e  cinco  por
cento)  dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro  deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).      

         XV  -  O  limite de 25% (vinte e cinco por cento) a  que  se
refere  o  item anterior fica elevado temporariamente, até  31.12.88,
para 40% (quarenta por cento).                                       

         XVI  - Os saldos das operações de financiamento imobiliário,
de  que trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada
aos índices de atualização dos depósitos de poupança.                

         XVII  -  A  atualização  dos saldos  de  que  trata  o  item
anterior  será efetuada na mesma data e com a periodicidade  que  for
estipulada contratualmente para o pagamento das prestações.          

         XVIII - Facultar a utilização dos índices de atualização  de
depósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na
faixa livre mencionadas na alínea "c" do item I desta Resolução.     

         XIX  - Na alienação de imóveis financiados nas condições  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão  enquadrar
no  referido  Sistema o contrato celebrado com o  novo  mutuário,  na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.                

         XX  -  Autorizar a utilização do Fundo de Garantia do  Tempo
de  Serviço  (FGTS) nos financiamentos habitacionais  concedidos  por
entidades de previdência privada a seus associados, na forma que vier
a ser disciplinada pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal.

         XXI  -  Os  créditos  dos agentes do Sistema  Brasileiro  de
Poupança  e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de Depósitos
e  Letras  Imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de  poupança,
serão  deduzidos  dos  saldos de recursos  captados  para  efeito  de
cálculo  do  encaixe  obrigatório e dos limites  de  que  trata  esta
Resolução.                                                           

         XXII  -  Admitir a concessão de financiamento, nas condições
então  vigentes  no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),
inclusive para fins de cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais   (FCVS),  para  as  negociações  em  curso  até  31.07.87,
obedecidas as normas estabelecidas pelo Banco Central.               

         XXIII  - O Banco Central do Brasil fica autorizado a  baixar
as  normas,  a adotar as medidas necessárias à execução  do  disposto
nesta Resolução, bem como a disciplinar as operações de financiamento
do  Sistema  Financeiro  da Habitação (SFH),  inclusive  no  que  diz
respeito aos seguintes aspectos:                                     

         a) valor máximo por unidade habitacional;                   

         b) prazo máximo de financiamento;                           

         c) preços máximos de venda previstos nesta Resolução;       

         d) comprometimento máximo de renda familiar bruta;          

         e) regime de amortização empregado;                         

         f)  recolhimento  dos  recursos não aplicados  na  forma  da
alínea  "b"  do  item  I e das alíneas "b" e "c"  do  item  II  desta
Resolução.                                                           

         XXIV  -  Dar nova redação aos itens II, V e XI da  Resolução
n. 1.283, de 20.03.87, que disciplina as letras hipotecárias:        

         "II  - A emissão de letras hipotecárias terá por garantia  o
     penhor   de  cédulas  hipotecárias  que  estejam  vinculadas   a
     financiamentos enquadráveis no Sistema Financeiro  da  Habitação
     (SFH).";                                                        

         "V  - A colocação de letras hipotecárias somente poderá  ser
     feita  junto a instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
     Central  e  investidores institucionais, não  sendo  admitida  a
     concessão de deságio em sua colocação.";                        

         "XI   -   A   exigência   de  aplicação  em   financiamentos
     habitacionais  no Sistema Financeiro da Habitação  (SFH)  poderá
     ser  atendida, em até 30% (trinta por cento), com  aquisição  de
     letras  hipotecárias, de emissão de outro agente, com  prazo  de
     vencimento igual ou superior a 5 (cinco) anos.".                

         XXV  - Ficam mantidas, no que não conflitarem com a presente
Resolução,   as   demais  disposições  regulamentares   relativas   a
financiamentos habitacionais.                                        

         XXVI  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas a alínea "c" do item V da Resolução  n.
386,  de 21.07.76, e as Resoluções n. 1.361, de 30.07.87, e n. 1.385,
de 27.08.87.                                                         

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente