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Estabelece alíquotas do Imposto de Renda na fonte para operações financeiras de curto prazo e define exceções à retenção.
RESOLUCAO N. 001449
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.01.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos artigos 3. e 5., parágrafo único, do
Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 9% (nove por cento) a alíquota do Imposto de
Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações
financeiras de curto prazo.
II - Quando o beneficiário do rendimento se identificar, a
alíquota fixada no item anterior será reduzida da seguinte forma:
a) 3% (três por cento), nos casos em que a operação tiver
por objeto Letras do Banco Central (LBC) e Letras Financeiras do
Tesouro (LFT);
b) 6% (seis por cento), nos demais casos.
III - Determinar que as seguintes operações não estarão
sujeitas à retenção do Imposto de que trata o item I desta Resolução:
a) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
b) resgate de aplicações próprias das instituições citadas
na alínea anterior.
IV - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda
prevista no artigo 5. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para as operações contratadas ou
títulos e obrigações adquiridos a partir dessa data, ficando revogada
a Resolução n. 1.439, de 30.12.87.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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