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Estabelece limites e regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo.
CIRCULAR N. 001279
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 13.01.88, tendo em vista o disposto no item II da
Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e nos parágrafos 1. do artigo 1. e
único do artigo 5. do Regulamento anexo à mencionada Resolução,
decidiu:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar assim representadas:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em operações de
que trata o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, para
liquidação no prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias, contados da
data da assunção do compromisso, observado que, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das aplicações do Fundo deverão estar lastreadas
em Letras Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central, e 10%
(dez por cento), no máximo, em operações lastreadas com os demais
papéis previstos no citado Regulamento;
II - 30% (trinta por cento), no mínimo, em Letras
Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central;
III - 10% (dez por cento), no máximo, em certificados de
depósito bancário e/ou letras de câmbio de aceite de sociedade de
crédito, financiamento e investimento, negociados sob a forma ao
portador, com prazo entre a emissão e o vencimento igual ou superior
a 90 (noventa) dias, devidamente registrados na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
IV - 10% (dez por cento), no máximo, em títulos da dívida
pública federal, estadual e municipal;
b) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no artigo 10 do Regulamento
anexo à referida Resolução n. 1.199/86, e observado o contido na
alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da
denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;
c) o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido.
2. Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo terão prazo até
01.03.88 para adaptação de suas carteiras aos limites de que trata a
alínea "a" do item anterior.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.234, de 22.09.87.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1988
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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