Revogada Norma
14/01/1988
#7810

Circular Nº 1.279

Estabelece limites e regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo.

                         CIRCULAR N. 001279                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 13.01.88, tendo em vista o disposto no item II da
Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e nos parágrafos 1. do artigo  1.  e
único  do  artigo  5.  do  Regulamento anexo à mencionada  Resolução,
decidiu:                                                             

         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo
deverão estar assim representadas:                                   

         I  -  50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em operações  de
que trata o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, para
liquidação  no  prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias,  contados  da
data  da  assunção  do compromisso, observado que,  pelo  menos,  40%
(quarenta por cento) das aplicações do Fundo deverão estar lastreadas
em  Letras Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central, e 10%
(dez  por  cento), no máximo, em operações lastreadas com  os  demais
papéis previstos no citado Regulamento;                              

         II   -   30%  (trinta  por  cento),  no  mínimo,  em  Letras
Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central;                 

         III  -  10%  (dez por cento), no máximo, em certificados  de
depósito  bancário e/ou letras de câmbio de aceite  de  sociedade  de
crédito,  financiamento e investimento, negociados  sob  a  forma  ao
portador, com prazo entre a emissão e o vencimento igual ou  superior
a 90 (noventa) dias, devidamente registrados na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e                       

         IV  -  10% (dez por cento), no máximo, em títulos da  dívida
pública federal, estadual e municipal;                               

         b)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,
independentemente  do  limite referido no artigo  10  do  Regulamento
anexo  à  referida Resolução n. 1.199/86, e observado  o  contido  na
alínea  "a"  desta Circular, aplicar recursos em títulos de  emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio  da
denominação  do  Fundo, o conglomerado a que pertence  a  instituição
administradora;                                                      

         c)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido. 

         2.  Os  Fundos de Aplicações de Curto Prazo terão prazo  até
01.03.88 para adaptação de suas carteiras aos limites de que trata  a
alínea "a" do item anterior.                                         

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.234, de 22.09.87.       

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1988      


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Alkimar Ribeiro Moura                                                
Diretor                                                              





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