Revogada Norma
18/01/1988
#6666

Circular Nº 1.280

Estabelece regras para remessas de investimento brasileiro no exterior mediante compensação cambial com venda e recompra de ouro.

                         CIRCULAR N. 001280                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o disposto no artigo 61 do Decreto  n.  55.762,  de
17.02.65,  e considerando deliberação do Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 30.07.87, decidiu que:                                  

         a)   as   remessas  em  moeda  estrangeira,  a   título   de
investimento brasileiro no exterior, poderão ser autorizadas mediante
compensação cambial com venda, ao Banco Central, de ouro adquirido no
mercado doméstico, em valor igual ao das transferências pretendidas; 

         b)  às  empresas  que utilizarem o esquema de  que  trata  a
alínea  anterior  será  facultada a recompra  do  ouro  anteriormente
vendido  a  este Órgão, tendo sempre como limite global  o  valor  em
moeda  estrangeira  transferido e aplicado  no  exterior,  desde  que
ocorra  o  efetivo  ingresso  dos recursos  no  País,  nas  seguintes
circunstâncias:                                                      

         I - retorno/ganho do capital investido no exterior;         

         II  -  internação de lucros ou dividendos distribuídos pelas
empresas receptoras dos investimentos no exterior;                   

         III  -  incremento real nas exportações brasileiras  para  o
mercado externo visado pela empresa investidora;                     

         c)  o  preço  de venda ou de recompra ao Banco Central  será
obtido  pela conversão, em cruzados, do preço internacional do  ouro,
utilizada  a  taxa de compra do dólar dos Estados Unidos  fixada  por
este Órgão e vigente na data da liquidação da operação;              

         d)  nas  hipóteses indicadas em "b-I" e "b-II", as operações
de  recompra  serão limitadas, em cada caso, aos valores efetivamente
ingressados e poderão ser realizadas até 60 (sessenta) meses  após  a
remessa dos recursos para o exterior;                                

         e)   na  hipótese  indicada  em  "b-III",  as  operações  de
recompra  serão  também  limitadas, em cada  caso,  aos  valores  dos
incrementos reais verificados nas exportações, ajustados na forma  do
inciso  III  adiante,  devendo  ser  observados  ainda  os  seguintes
critérios:                                                           

         I - empresas exportadoras tradicionais:                     

         i)  prazo  para  recompra: até 60 (sessenta)  meses  após  a
remessa dos recursos para o exterior;                                

         ii)   base  para  determinação  do  incremento:  média   das
exportações (câmbio liquidado) efetuadas no triênio civil anterior  à
realização do empreendimento;                                        

         iii)  forma  de  apuração  do incremento  anual:  comparação
entre o montante das exportações (câmbio liquidado) efetuadas para  o
mercado  externo visado, em períodos consecutivos não móveis  de,  no
máximo,  12  (doze)  meses,  contados a partir  da  data  efetiva  do
investimento  e  a média apurada na forma prevista no  subitem  "ii",
admitindo-se  uma  carência, para efeito de  início  de  contagem  do
primeiro período, de até 3 (três) meses;                             

         II - empresas exportadoras novas:                           

         i)  prazo para a recompra: até 60 (sessenta) meses, contados
a  partir  de 2 (dois) anos da remessa dos recursos para o  exterior,
admitindo-se,  a título de carência, um acréscimo de,  no  máximo,  3
(três) meses para início de contagem deste período;                  

         ii)   base  para  determinação  do  incremento:  média   das
exportações  (câmbio  liquidado)  que  se  efetivarem  nos  2  (dois)
primeiros anos posteriores à remessa dos recursos;                   

         iii)  forma  de  apuração  do incremento  anual:  comparação
entre o montante das exportações (câmbio liquidado) efetuadas para  o
mercado  externo visado, em períodos consecutivos não móveis  de,  no
máximo,  12 (doze) meses, contados a partir de 2 (dois) anos  após  a
data  efetiva do investimento e a média apurada na forma prevista  no
subitem "ii";                                                        

         III  - sobre o incremento anual apurado na forma dos incisos
I  e  II  será  aplicado percentual de redução de 50% (cinqüenta  por
cento), o qual poderá ser elevado em função do setor exportador e dos
custos  dos  insumos  importados embutidos no valor  das  exportações
brasileiras;                                                         

         IV  -  beneficiárias do mecanismo: somente as empresas  cujo
controle   pertença  direta  ou  indiretamente  a   pessoas   físicas
domiciliadas no País.                                                

         2.  O  presente esquema de compensação cambial vigorará pelo
prazo  de  2  (dois) anos, contados a partir de 30.07.87,  exceto  no
tocante  às  recompras  de  ouro  (item  1-b),  cujos  prazos   serão
determinados  em  função do contido nas alíneas "d"  e  "e"  do  item
anterior.                                                            

         3.  O  Departamento de Fiscalização e Registro  de  Capitais
Estrangeiros  - FIRCE e o Departamento de Operações Internacionais  -
DEPIN  adotarão  as  providências  necessárias  ao  cumprimento   das
presentes disposições.                                               

                             Brasília-DF, 18 de janeiro de 1988      


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 






Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Circular n. 001280?
A base legal para a Circular n. 001280 é o artigo 61 do Decreto n. 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e a deliberação do Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de julho de 1987.
O que é permitido às empresas que utilizarem o esquema de compensação cambial com venda de ouro?
As empresas que utilizarem o esquema de compensação cambial com venda de ouro ao Banco Central poderão recomprar o ouro anteriormente vendido, desde que ocorra o efetivo ingresso dos recursos no País e nas circunstâncias especificadas, como retorno do capital investido, internação de lucros ou dividendos, e incremento real nas exportações brasileiras.
O que é a Circular n. 001280?
A Circular n. 001280 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 18 de janeiro de 1988, que estabelece regras para remessas de moeda estrangeira a título de investimento brasileiro no exterior, mediante compensação cambial com venda de ouro ao Banco Central.
Como é determinado o preço de venda ou recompra de ouro ao Banco Central?
O preço de venda ou recompra de ouro ao Banco Central é obtido pela conversão, em cruzados, do preço internacional do ouro, utilizando a taxa de compra do dólar dos Estados Unidos fixada pelo Banco Central e vigente na data da liquidação da operação.
Quais são os critérios para recompra de ouro no caso de incremento real nas exportações brasileiras?
No caso de incremento real nas exportações brasileiras, as operações de recompra de ouro serão limitadas aos valores dos incrementos reais verificados nas exportações. Devem ser observados critérios específicos para empresas exportadoras tradicionais e novas, incluindo prazos e formas de apuração do incremento anual.
Quais empresas podem ser beneficiárias do mecanismo de compensação cambial?
Somente as empresas cujo controle pertença direta ou indiretamente a pessoas físicas domiciliadas no País podem ser beneficiárias do mecanismo de compensação cambial.
Como é aplicado o percentual de redução sobre o incremento anual apurado?
Sobre o incremento anual apurado é aplicado um percentual de redução de 50%, que pode ser elevado em função do setor exportador e dos custos dos insumos importados embutidos no valor das exportações brasileiras.
Quais são os critérios específicos para empresas exportadoras novas recomprarem ouro?
Para empresas exportadoras novas, o prazo para recompra é de até 60 meses, contados a partir de 2 anos da remessa dos recursos para o exterior, com uma carência de até 3 meses. A base para determinação do incremento é a média das exportações que se efetivarem nos 2 primeiros anos posteriores à remessa dos recursos. A apuração do incremento anual é feita comparando o montante das exportações efetuadas para o mercado externo visado em períodos consecutivos de até 12 meses com a média apurada.
Como podem ser autorizadas as remessas de moeda estrangeira para investimentos brasileiros no exterior?
As remessas de moeda estrangeira para investimentos brasileiros no exterior podem ser autorizadas mediante compensação cambial com venda de ouro adquirido no mercado doméstico ao Banco Central, em valor igual ao das transferências pretendidas.
Quais são os critérios específicos para empresas exportadoras tradicionais recomprarem ouro?
Para empresas exportadoras tradicionais, o prazo para recompra é de até 60 meses após a remessa dos recursos para o exterior. A base para determinação do incremento é a média das exportações efetuadas no triênio civil anterior à realização do empreendimento. A apuração do incremento anual é feita comparando o montante das exportações efetuadas para o mercado externo visado em períodos consecutivos de até 12 meses com a média apurada.
Quais são os prazos para recompra de ouro nas hipóteses de retorno do capital investido e internação de lucros ou dividendos?
Nas hipóteses de retorno do capital investido e internação de lucros ou dividendos, as operações de recompra de ouro serão limitadas aos valores efetivamente ingressados e poderão ser realizadas até 60 meses após a remessa dos recursos para o exterior.
Quais departamentos do Banco Central são responsáveis pelo cumprimento das disposições da Circular n. 001280?
O Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e o Departamento de Operações Internacionais (DEPIN) são responsáveis por adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições da Circular n. 001280.
Qual é o prazo de vigência do esquema de compensação cambial estabelecido pela Circular n. 001280?
O esquema de compensação cambial vigorará por 2 anos, contados a partir de 30 de julho de 1987, exceto no tocante às recompras de ouro, cujos prazos serão determinados conforme as alíneas especificadas na Circular.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.