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Estabelece regras para remessas de investimento brasileiro no exterior mediante compensação cambial com venda e recompra de ouro.
CIRCULAR N. 001280
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 61 do Decreto n. 55.762, de
17.02.65, e considerando deliberação do Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 30.07.87, decidiu que:
a) as remessas em moeda estrangeira, a título de
investimento brasileiro no exterior, poderão ser autorizadas mediante
compensação cambial com venda, ao Banco Central, de ouro adquirido no
mercado doméstico, em valor igual ao das transferências pretendidas;
b) às empresas que utilizarem o esquema de que trata a
alínea anterior será facultada a recompra do ouro anteriormente
vendido a este Órgão, tendo sempre como limite global o valor em
moeda estrangeira transferido e aplicado no exterior, desde que
ocorra o efetivo ingresso dos recursos no País, nas seguintes
circunstâncias:
I - retorno/ganho do capital investido no exterior;
II - internação de lucros ou dividendos distribuídos pelas
empresas receptoras dos investimentos no exterior;
III - incremento real nas exportações brasileiras para o
mercado externo visado pela empresa investidora;
c) o preço de venda ou de recompra ao Banco Central será
obtido pela conversão, em cruzados, do preço internacional do ouro,
utilizada a taxa de compra do dólar dos Estados Unidos fixada por
este Órgão e vigente na data da liquidação da operação;
d) nas hipóteses indicadas em "b-I" e "b-II", as operações
de recompra serão limitadas, em cada caso, aos valores efetivamente
ingressados e poderão ser realizadas até 60 (sessenta) meses após a
remessa dos recursos para o exterior;
e) na hipótese indicada em "b-III", as operações de
recompra serão também limitadas, em cada caso, aos valores dos
incrementos reais verificados nas exportações, ajustados na forma do
inciso III adiante, devendo ser observados ainda os seguintes
critérios:
I - empresas exportadoras tradicionais:
i) prazo para recompra: até 60 (sessenta) meses após a
remessa dos recursos para o exterior;
ii) base para determinação do incremento: média das
exportações (câmbio liquidado) efetuadas no triênio civil anterior à
realização do empreendimento;
iii) forma de apuração do incremento anual: comparação
entre o montante das exportações (câmbio liquidado) efetuadas para o
mercado externo visado, em períodos consecutivos não móveis de, no
máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data efetiva do
investimento e a média apurada na forma prevista no subitem "ii",
admitindo-se uma carência, para efeito de início de contagem do
primeiro período, de até 3 (três) meses;
II - empresas exportadoras novas:
i) prazo para a recompra: até 60 (sessenta) meses, contados
a partir de 2 (dois) anos da remessa dos recursos para o exterior,
admitindo-se, a título de carência, um acréscimo de, no máximo, 3
(três) meses para início de contagem deste período;
ii) base para determinação do incremento: média das
exportações (câmbio liquidado) que se efetivarem nos 2 (dois)
primeiros anos posteriores à remessa dos recursos;
iii) forma de apuração do incremento anual: comparação
entre o montante das exportações (câmbio liquidado) efetuadas para o
mercado externo visado, em períodos consecutivos não móveis de, no
máximo, 12 (doze) meses, contados a partir de 2 (dois) anos após a
data efetiva do investimento e a média apurada na forma prevista no
subitem "ii";
III - sobre o incremento anual apurado na forma dos incisos
I e II será aplicado percentual de redução de 50% (cinqüenta por
cento), o qual poderá ser elevado em função do setor exportador e dos
custos dos insumos importados embutidos no valor das exportações
brasileiras;
IV - beneficiárias do mecanismo: somente as empresas cujo
controle pertença direta ou indiretamente a pessoas físicas
domiciliadas no País.
2. O presente esquema de compensação cambial vigorará pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 30.07.87, exceto no
tocante às recompras de ouro (item 1-b), cujos prazos serão
determinados em função do contido nas alíneas "d" e "e" do item
anterior.
3. O Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros - FIRCE e o Departamento de Operações Internacionais -
DEPIN adotarão as providências necessárias ao cumprimento das
presentes disposições.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 1988
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
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