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Permite que créditos de investimento em renovação de lavouras de cana-de-açúcar sejam computados para crédito rural.
RESOLUCAO N. 001454
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Permitir que os créditos de investimento em renovação
de lavouras de cana-de-açúcar de fornecedores, em todo o território
nacional, sejam computados para satisfação da exigibilidade do
crédito rural (MCR 18).
II - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
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