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Estabelece regras para subscrição de debêntures por bancos comerciais conforme Resolução 1.455/88.
CIRCULAR N. 001284
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.455, de 27.01.88, decidiu que:
a) os bancos comerciais que desejarem participar da
subscrição de debêntures de empresas privadas nacionais com base na
citada Resolução deverão respeitar as mesmas restrições estabelecidas
para as operações de empréstimos ou adiantamentos de que trata o
artigo 34 da Lei n. 4.595, de 31.12.64;
b) o total da subscrição de debêntures ficará limitado a
49% (quarenta e nove por cento) do capital social da empresa
beneficiada;
c) o total da subscrição não poderá superar o montante,
apurado em 30.10.87, das dívidas de cada empresa junto aos bancos
comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, excluídos os empréstimos a taxas
favorecidas ou aqueles de características especiais que possam ser
girados dentro de seus próprios programas especiais;
d) para os fins de que se trata, somente serão admitidas
debêntures com prazo de trinta a sessenta meses, sendo doze de
carência;
e) igualmente, apenas serão admitidas para os fins de que
se trata debêntures cuja remuneração não supere os custos médios de
captação de depósitos a prazo dos bancos comerciais envolvidos,
restrição esta não aplicável às demais instituições financeiras;
f) serão admitidas, para fins de composição de parte da
exigibilidade de recolhimento compulsório na forma do item II da
mencionada Resolução, Obrigações do Tesouro Nacional, de qualquer
espécie, exceto as emitidas conforme o Decreto-lei n. 1.911, de
29.12.81, vinculadas consoante normas a serem baixadas pelos
Departamentos de Operações Bancárias e de Operações com Títulos e
Valores Mobiliários;
g) a composição do recolhimento compulsório em Obrigações
do Tesouro Nacional somente será autorizada no ato da comprovação das
subscrições, mediante apresentação ao Banco Central (Departamento de
Operações Bancárias, ou, se não jurisdicionado em Brasília (DF), à
sua respectiva Representação Regional), dos respectivos "boletins de
subscrição" e dos "recibos de integralização", sendo de
responsabilidade do banco comercial que usufruir do benefício
previsto no item I da Resolução n. 1.455, de 27.01.88, atestar que a
empresa beneficiária se enquadra nos requisitos fixados para o
programa de que se trata, podendo exigir a documentação julgada
necessária para tanto, mantendo-a em seus arquivos;
h) para as ações resultantes de conversão de debêntures, o
prazo decorrido com a utilização destas últimas deverá ser
considerado no cômputo do prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado
que, se ocorrida conversão, o banco terá o prazo máximo de dois anos
para negociar as ações;
i) o resgate antecipado das debêntures ou a venda dos
títulos subscritos ou de ações convertidas, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, implicará na recomposição proporcional dos
recolhimentos compulsórios;
j) para os fins de que se trata, considera-se empresa com
elevado índice de endividamento aquela que apresente endividamento
geral em nível superior à média do sub-setor de atividades a que
pertença;
l) constatada qualquer irregularidade no cumprimento da
Resolução n. 1.455, de 27.01.88, o Banco Central aplicará custos,
intransferíveis às empresas beneficiárias da operação,
correspondentes aos previstos para a ocorrência de saldo devedor na
conta "Reservas Bancárias" das instituições financeiras, incidente
pelo prazo e sobre o valor do recolhimento compulsório indevidamente
composto por intermédio de Obrigações do Tesouro Nacional.
2. Fica revogada a Circular n. 1.256, de 17.11.87.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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