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Faculta o adiamento da aplicação de ajuste em contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados antes de 28.02.86.
CIRCULAR N. 001287
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27.01.88, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu facultar o adiamento da
aplicação do ajuste determinado pelo item 4 da Circular n. 1.205, de
09.07.87, por três semestres.
2. A faculdade prevista no item anterior somente poderá ser
aplicada aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, firmados
anteriormente a 28.02.86.
3. Não poderão se beneficiar da faculdade estabelecida
nesta Circular as entidades do SFH em regime de liquidação
extrajudicial e aquelas em liquidação ordinária.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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