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Estabelece limites para depósitos em contas de 'Depósitos Voluntários - Agentes do SFH' com base na captação líquida de poupança.
CIRCULAR N. 001297
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Às
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e Sociedades
de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, com base no disposto no item VI da
Resolução n. 1.253, de 28.01.87, decidiu estabelecer que as
instituições somente poderão depositar em suas contas "Depósitos
Voluntários - Agentes do SFH" da respectiva data-base, valor
correspondente, no máximo, à captação líquida de depósitos de
poupança verificada no período compreendido entre a última data-base,
inclusive, até a data do depósito no Banco Central, exclusive.
2. Excepcionalmente, em 03 de março de 1988, poderão ser
depositados os recursos decorrentes da captação líquida verificada da
última data-base até a data de recolhimento referida neste item.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.191, de 17.06.87.
Brasília-DF, 2 de março de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Juarez Soares
Diretor
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