Legislação
14/03/1988

Decreto nº 28.254, de 14/03/1988

Cria programa estadual para segurança e qualidade de produtos e serviços ao consumidor.

DECRETO N. 28.254, DE 14 DE MARÇO DE 1988

Cria o Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor, no âmbito das Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor, abrangendo as Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - realização de testes, ensaios e análise de produtos e serviços visando orientar e informar o consumidor;
II - realização de ensaios e análises de produtos apresentados ao Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor PROCON - e aos demais órgãos da Secretaria de Defesa do Consumidor, objeto de reclamação apresentada por consumidores e usuários;
III - realização de trabalhos, análises e ensaios em conjunto com o setor privado, objetivando proporcionar elementos que orientarão a produção e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo;
IV - assistência para fins de estudo, elaboração e revisão de normas técnicas referentes à segurança e qualidade de produtos;
V - formação de especialistas em qualidade e segurança de produtos, mediante cursos específicos, com a colaboração, se necessário, de órgãos e entidades especializadas;
VI - orientação ao consumidor sobre produtos, cuja qualidade e segurança foi objeto de análise, ensaios e testes, por meio de campanhas informativas e educativas;
VII - divulgação objetiva de resultados de testes, análises e ensaios, por itermédio dos meios de comunicação em geral- ral, sem prejuízo de sua publicação em órgãos especializados, preservado o caráter técnico-informativo e observados outros requisisitos que a Administração Pública estabelecer.
Artigo 3.º - Para execução do Programa, poderá ser auto- rizada a celebração de convênios entre as diversas entidades e instituições vinculadas as Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor, observadas as normas pertinentes. 

Parágrafo único - Os conv~eios poderão abranger outros objetivos compativeis com o Programa, ainda que nao expressos no artigo 2.°, observada, necessariamente, sua pertinência com a defesa do consumidor.

Artigo 4.º - As atividades previstas no Programa criado por este decreto estendem-se aos órgãos conveniados das Secretarias participantes.

Parágrafo único - Os órgãos conveniados canalizarão suas solicitações por meio de suas respectivas Secretarias.

Artigo 5.º - As atividades do Programa poderão ser prestadas ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e órgãos e entidades interessados na qualidade e segurança de produtos, desde que justificada sua conveniência para defesa do interesse dos consumidores.
Artigo 6.º - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor. 

§ 1.º - A Comissão a que se refere o "caput'' deste artigo terá um Presidente indicado, de comum acordo, pelos Secretários da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e será integrada, paritariamente, por 4 (quatro) membros indicados pelos Titulares das precitadas Pastas.

§ 2.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor cederá dependências e prestará apoio administrativo a Comissão de que trata este artigo.

Artigo 7.º - Obedecidas as formalidades legais, poderão ser utilizados os préstimos de estagiários especializados na área de abrangência do Programa.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento to vigente.

Parágrafo Único - O respectivo Secretário de Estado, relativamente a orgãos conveniados, podera condicionar a realização de qualquer atividade prevista no Programa de que trata este decreto a sua cooperação financeira, sempre que as despesas assumirem caráter excepcional.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1988.
ORESTES QUERCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1988.

DECRETO N. 28.254, DE 14 DE MARÇO DE 1988

Cria o Programa Estadual de Segurança e de Qualidade de Produtos e de Serviços ao Consumidor, no âmbito das Secretarias da Ciência e Tecnologia e de Defesa do Consumidor e dá outras providências

Retificação do D.O. de 15-3-88
onde se lê: .Artigo 3 - Para execução do Programa,...
leia-se: .Artigo 3.° - Para execução do Programa,...

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