CIRCULAR N. 001302
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.460, de 01.02.88, do
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer os critérios a
seguir especificados para as conversões em investimento sujeitas a
leilão de que trata o art. 2. do Regulamento aprovado pela referida
Resolução.
2. Os leilões para conversão de dívida em investimento
serão realizados periodicamente em Bolsas de Valores. O Banco Central
do Brasil estabelecerá, por edital, a data, hora e local da
realização de cada leilão, o desconto mínimo, se houver, os tetos de
conversão, bem como a ordem em que deverão ser realizados os leilões,
conforme a área de aplicação dos recursos.
3. O edital mencionado no item anterior será publicado com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto quanto ao primeiro
leilão, para o qual será observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Atendido o disposto no item 17, o referido edital poderá ser
publicado pela Bolsa de Valores organizadora.
4. A participação nos leilões far-se-á por intermédio de
Sociedades Corretoras, devendo os interessados observar as condições
constantes do anexo Regulamento dos Leilões de Conversão.
5. Até às 12 (doze) horas do dia útil seguinte ao da
realização dos leilões, a Bolsa de Valores respectiva apresentará ao
Banco Central do Brasil notificação dos resultados, indicando as
propostas vencedoras e encaminhando as informações prestadas pelas
Sociedades Corretoras necessárias à perfeita identificação do
investimento correspondente a cada uma daquelas propostas.
6. Deverão ser cumpridos ainda, pelo investidor e/ou
receptora do investimento, os seguintes prazos, a contar da data da
realização dos leilões:
a) dois dias úteis para apresentação ao Banco Central do
Brasil de notificação do investidor autorizando o imediato bloqueio
dos depósitos, assim como o débito do valor do desconto respectivo;
b) dez dias úteis para apresentação ao Banco Central do
Brasil da documentação por ele estabelecida, necessária ao exame do
pedido de conversão.
7. O não cumprimento do disposto nos itens 5 e 6, com
relação a qualquer das propostas vencedoras, implicará em sua
automática desqualificação, sem prejuízo de multa aplicável à
correspondente Sociedade Corretora, quando couber, na forma do anexo
Regulamento dos Leilões de Conversão.
8. Na hipótese de o pedido de conversão vir a ser rejeitado
pelo Banco Central do Brasil, em razão de eventual incompatibilidade,
com as normas em vigor, do projeto a ser executado ou do ramo de
atividade da receptora do investimento serão promovidos os
necessários estornos nas contas do investidor, com vistas a
desbloquear os recursos e anular o débito do valor dos descontos.
9. As conversões estão sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.
10. Autorizada a conversão, o investidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar o levantamento dos recursos depositados
junto ao Banco Central do Brasil, os quais serão liberados pelo seu
valor líquido, já deduzidos os respectivos descontos.
11. Não se concretizando o levantamento dos recursos no
prazo indicado no item anterior, o direito à conversão estará
automaticamente extinto.
12. O levantamento dos recursos contratualmente devidos
pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados será
processado pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em
câmbio, com observância do seguinte procedimento:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;
b) as operações de venda de câmbio ao Banco Central do
Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda
na data de sua contratação, não podendo ser liquidadas com
anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se
vinculem.
13. Os recursos relativos à conversão já autorizada poderão
ser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao
Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 19 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, faculdade esta a ser
utilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado
o seguinte:
a) os depósitos deverão ser efetuados no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da autorização para conversão dos
créditos ou de sua capitalização;
b) em qualquer hipótese o levantamento dos depósitos será
efetuado segundo cronograma a ser ajustado com o Banco Central do
Brasil/Departamento de Câmbio, sendo que no caso de depósitos de
recursos ainda não capitalizados, seu levantamento somente poderá
ocorrer para o fim específico de capitalização.
14. Os depósitos em moeda estrangeira, realizados em
consonância com o disposto no art. 14 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.460, não serão também remunerados.
15. Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-
se às disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.
16. O registro do investimento será efetuado pelo valor
efetivamente liberado na forma do item 10 da presente Circular.
17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênio com as
Bolsas de Valores, para a realização, em seus recintos, dos leilões
de que trata esta Circular.
Brasília-DF, 18 de março de 1988
Arnim Lore
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR N. 1.302, DE 18.03.88, QUE ESTABELECE AS
REGRAS DOS LEILÕES DE CONVERSÃO
O BANCO CENTRAL DO BRASIL e a COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS, tendo em vista as disposições da Resolução n. 1.460, de
01.02.88, decidiram aprovar o seguinte regulamento:
I - As Sociedades Corretoras licitantes que oferecerem as
maiores taxas de desconto durante o leilão terão seus lances
considerados vencedores e, conseqüentemente, os seus comitentes se
habilitarão a converter em investimento o montante da dívida deduzido
de desconto.
II - As taxas de desconto serão informadas pelo Diretor do
leilão, a intervalos de 0,5% (cinco décimos por cento), cabendo ao
operador licitar unicamente a quantidade de dólares líquidos do
desconto que desejar adquirir à taxa indicada pelo Diretor do leilão.
III - Os lances dados no decorrer do leilão, a uma
determinada taxa de desconto serão considerados firmes e as
Sociedades Corretoras não poderão deles desistir.
IV - Quando, o total de lances ultrapassar a quantidade
ofertada, a uma determinada taxa esta será aumentada, cabendo ao
Diretor do leilão anunciar a nova taxa. Caso o somatório dos lances a
esta nova taxa se iguale ou não atinja a quantidade total ofertada,
o leilão será encerrado da seguinte forma:
a) atendem-se de início as ofertas relativas a maior taxa
de desconto;
b) o saldo será rateado entre as demais Sociedades
Corretoras, que tiverem efetuado lances à taxa imediatamente anterior
e na proporção daqueles lances;
c) caso a Sociedade Corretora não se interesse pelo
montante que lhe couber pelo rateio assim efetivado, poderá desistir
de seu lote, que será englobado aos remanescentes para efeito de novo
rateio à mesma taxa referida na alínea "b";
d) a manifestação, pela Sociedade Corretora, da desistência
de que trata a alínea "c", terá caráter irrevogável.
V - Ao final do leilão, a Bolsa organizadora fornecerá às
Sociedades Corretoras e ao Banco Central do Brasil declaração
informando os lotes arrematados e as respectivas taxas de desconto.
VI - As Sociedades Corretoras cujos lances forem vencedores
do leilão apresentarão à Bolsa organizadora, até às 12 (doze) horas
do dia útil seguinte ao da realização dos leilões de conversão,
informações necessárias à perfeita identificação do comitente e do
investimento correspondente a cada proposta vencedora que serão
imediatamente entregues ao Banco Central do Brasil.
VII - A Sociedade Corretora que não atender o disposto no
item anterior, ficará sujeita, cumulativamente, à aplicação de multa
de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da operação e à suspensão
para participar dos leilões de conversão, objeto de até 6 (seis)
editais subseqüentes.
VIII - O valor da operação a que se refere o item VII será
o montante em cruzados equivalente às divisas a serem convertidas,
líquidas do desconto verificado, este calculado ao câmbio do dia da
realização do leilão, pela taxa de compra constante do Boletim de
Abertura do Banco Central do Brasil.
IX - A multa estipulada no item VII será cobrada
diretamente pelo Banco Central do Brasil à Sociedade Corretora
faltosa que se ressarcirá junto ao comitente, quando este houver dado
causa à infração.
Brasília-DF, 18 de março de 1988
Elmo de Araújo Camões Arnoldo Wald
Presidente do Presidente da
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS