Norma
18/03/1988

Circular Nº 1.302

Estabelece critérios e regulamento para leilões de conversão de dívida em investimento realizados em bolsas de valores.

A Circular Nº 1.302, emitida pelo Banco Central do Brasil em 18 de março de 1988, estabelece critérios para conversões de dívida em investimento sujeitas a leilão, conforme a Resolução nº 1.460/88 do Conselho Monetário Nacional.

Os leilões serão realizados periodicamente em Bolsas de Valores, com data, hora, local e condições especificadas em edital publicado com antecedência mínima de 10 dias (5 dias para o primeiro leilão). A participação nos leilões deve ser intermediada por Sociedades Corretoras, seguindo o Regulamento dos Leilões de Conversão.

Os resultados dos leilões devem ser notificados ao Banco Central até às 12 horas do dia útil seguinte, com informações detalhadas sobre as propostas vencedoras. Investidores e receptores do investimento têm prazos específicos para apresentar notificações e documentação ao Banco Central, sob pena de desqualificação automática e possíveis multas.

A conversão está sujeita à autorização do Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE). Após a autorização, o investidor tem 30 dias para levantar os recursos depositados, deduzidos os descontos. O não cumprimento desse prazo resulta na extinção automática do direito à conversão.

Os depósitos em moeda estrangeira não serão remunerados e devem seguir o cronograma ajustado com o Banco Central. O registro do investimento será pelo valor efetivamente liberado. O Banco Central pode firmar convênios com Bolsas de Valores para a realização dos leilões.

O regulamento anexo detalha que as Sociedades Corretoras com maiores taxas de desconto vencerão os leilões, e os lances são firmes e irrevogáveis. Multas e suspensões podem ser aplicadas em caso de descumprimento das regras.

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