Revogada Norma
18/03/1988
#6307

Circular Nº 1.302

Estabelece critérios e regulamento para leilões de conversão de dívida em investimento realizados em bolsas de valores.

                         CIRCULAR N. 001302                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o disposto na Resolução n. 1.460, de  01.02.88,  do
Conselho  Monetário  Nacional, decidiu  estabelecer  os  critérios  a
seguir  especificados para as conversões em investimento  sujeitas  a
leilão  de que trata o art. 2. do Regulamento aprovado pela  referida
Resolução.                                                           

         2.  Os  leilões  para  conversão de dívida  em  investimento
serão realizados periodicamente em Bolsas de Valores. O Banco Central
do  Brasil  estabelecerá,  por  edital,  a  data,  hora  e  local  da
realização de cada leilão, o desconto mínimo, se houver, os tetos  de
conversão, bem como a ordem em que deverão ser realizados os leilões,
conforme a área de aplicação dos recursos.                           

         3.  O edital mencionado no item anterior será publicado  com
antecedência  mínima  de  10 (dez) dias, exceto  quanto  ao  primeiro
leilão, para o qual será observado o prazo mínimo de 5 (cinco)  dias.
Atendido  o  disposto  no  item  17, o  referido  edital  poderá  ser
publicado pela Bolsa de Valores organizadora.                        

         4.  A  participação nos leilões far-se-á por  intermédio  de
Sociedades Corretoras, devendo os interessados observar as  condições
constantes do anexo Regulamento dos Leilões de Conversão.            

         5.  Até  às  12  (doze)  horas do dia útil  seguinte  ao  da
realização dos leilões, a Bolsa de Valores respectiva apresentará  ao
Banco  Central  do  Brasil notificação dos resultados,  indicando  as
propostas  vencedoras e encaminhando as informações  prestadas  pelas
Sociedades   Corretoras  necessárias  à  perfeita  identificação   do
investimento correspondente a cada uma daquelas propostas.           

         6.   Deverão  ser  cumpridos  ainda,  pelo  investidor  e/ou
receptora do investimento, os seguintes prazos, a contar da  data  da
realização dos leilões:                                              

         a)  dois  dias úteis para apresentação ao Banco  Central  do
Brasil  de notificação do investidor autorizando o imediato  bloqueio
dos depósitos, assim como o débito do valor do desconto respectivo;  

         b)  dez  dias  úteis para apresentação ao Banco  Central  do
Brasil  da documentação por ele estabelecida, necessária ao exame  do
pedido de conversão.                                                 

         7.  O  não  cumprimento do disposto nos itens  5  e  6,  com
relação  a  qualquer  das  propostas  vencedoras,  implicará  em  sua
automática  desqualificação,  sem  prejuízo  de  multa  aplicável   à
correspondente Sociedade Corretora, quando couber, na forma do  anexo
Regulamento dos Leilões de Conversão.                                

         8.  Na hipótese de o pedido de conversão vir a ser rejeitado
pelo Banco Central do Brasil, em razão de eventual incompatibilidade,
com  as  normas em vigor, do projeto a ser executado ou  do  ramo  de
atividade   da   receptora  do  investimento  serão   promovidos   os
necessários  estornos  nas  contas  do  investidor,  com   vistas   a
desbloquear os recursos e anular o débito do valor dos descontos.    

         9.  As  conversões  estão sujeitas à  autorização  do  Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.               

         10. Autorizada a conversão, o investidor terá o prazo de  30
(trinta)  dias  para efetuar o levantamento dos recursos  depositados
junto  ao Banco Central do Brasil, os quais serão liberados pelo  seu
valor líquido, já deduzidos os respectivos descontos.                

         11.  Não  se  concretizando o levantamento dos  recursos  no
prazo  indicado  no  item  anterior, o  direito  à  conversão  estará
automaticamente extinto.                                             

         12.  O  levantamento  dos  recursos contratualmente  devidos
pelo  Banco  Central  do  Brasil  ou junto  a  ele  depositados  será
processado pelos estabelecimentos bancários autorizados a  operar  em
câmbio, com observância do seguinte procedimento:                    

         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;                          

         b)  as  operações  de venda de câmbio ao  Banco  Central  do
Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda
na   data  de  sua  contratação,  não  podendo  ser  liquidadas   com
anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se
vinculem.                                                            

         13.  Os recursos relativos à conversão já autorizada poderão
ser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao
Banco   Central  do  Brasil,  conforme  previsto  no  artigo  19   do
Regulamento  anexo  à  Resolução  n.  1.460,  faculdade  esta  a  ser
utilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado
o seguinte:                                                          

         a)  os  depósitos  deverão  ser efetuados  no  prazo  de  30
(trinta)  dias  a  contar da data da autorização para  conversão  dos
créditos ou de sua capitalização;                                    

         b)  em  qualquer hipótese o levantamento dos depósitos  será
efetuado  segundo  cronograma a ser ajustado com o Banco  Central  do
Brasil/Departamento  de Câmbio, sendo que no  caso  de  depósitos  de
recursos  ainda  não capitalizados, seu levantamento  somente  poderá
ocorrer para o fim específico de capitalização.                      

         14.  Os  depósitos  em  moeda  estrangeira,  realizados   em
consonância  com  o  disposto  no art.  14  do  Regulamento  anexo  à
Resolução n. 1.460, não serão também remunerados.                    

         15.  Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-
se às disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                   

         16.  O  registro  do investimento será efetuado  pelo  valor
efetivamente liberado na forma do item 10 da presente Circular.      

         17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênio com  as
Bolsas  de Valores, para a realização, em seus recintos, dos  leilões
de que trata esta Circular.                                          

                             Brasília-DF, 18 de março de 1988        


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR N. 1.302, DE 18.03.88, QUE ESTABELECE AS
REGRAS DOS LEILÕES DE CONVERSÃO                                      

         O   BANCO   CENTRAL  DO  BRASIL  e  a  COMISSÃO  DE  VALORES
MOBILIÁRIOS, tendo em vista as disposições da Resolução n. 1.460,  de
01.02.88, decidiram aprovar o seguinte regulamento:                  

         I  -  As Sociedades Corretoras licitantes que oferecerem  as
maiores  taxas  de  desconto  durante  o  leilão  terão  seus  lances
considerados  vencedores e, conseqüentemente, os seus  comitentes  se
habilitarão a converter em investimento o montante da dívida deduzido
de desconto.                                                         

         II  - As taxas de desconto serão informadas pelo Diretor  do
leilão,  a  intervalos de 0,5% (cinco décimos por cento), cabendo  ao
operador  licitar  unicamente a quantidade  de  dólares  líquidos  do
desconto que desejar adquirir à taxa indicada pelo Diretor do leilão.

         III  -  Os  lances  dados  no  decorrer  do  leilão,  a  uma
determinada  taxa  de  desconto  serão  considerados  firmes   e   as
Sociedades Corretoras não poderão deles desistir.                    

         IV  -  Quando,  o total de lances ultrapassar  a  quantidade
ofertada,  a  uma  determinada taxa esta será aumentada,  cabendo  ao
Diretor do leilão anunciar a nova taxa. Caso o somatório dos lances a
esta  nova taxa se iguale ou não atinja a quantidade total  ofertada,
o leilão será encerrado da seguinte forma:                           

         a)  atendem-se de início as ofertas relativas a  maior  taxa
de desconto;                                                         

         b)   o   saldo  será  rateado  entre  as  demais  Sociedades
Corretoras, que tiverem efetuado lances à taxa imediatamente anterior
e na proporção daqueles lances;                                      

         c)   caso  a  Sociedade  Corretora  não  se  interesse  pelo
montante  que lhe couber pelo rateio assim efetivado, poderá desistir
de seu lote, que será englobado aos remanescentes para efeito de novo
rateio à mesma taxa referida na alínea "b";                          

         d)  a manifestação, pela Sociedade Corretora, da desistência
de que trata a alínea "c", terá caráter irrevogável.                 

         V  -  Ao final do leilão, a Bolsa organizadora fornecerá  às
Sociedades  Corretoras  e  ao  Banco  Central  do  Brasil  declaração
informando os lotes arrematados e as respectivas taxas de desconto.  

         VI  - As Sociedades Corretoras cujos lances forem vencedores
do  leilão apresentarão à Bolsa organizadora, até às 12 (doze)  horas
do  dia  útil  seguinte  ao da realização dos leilões  de  conversão,
informações  necessárias à perfeita identificação do comitente  e  do
investimento  correspondente  a cada  proposta  vencedora  que  serão
imediatamente entregues ao Banco Central do Brasil.                  

         VII  -  A Sociedade Corretora que não atender o disposto  no
item  anterior, ficará sujeita, cumulativamente, à aplicação de multa
de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da operação e à suspensão
para  participar  dos leilões de conversão, objeto de  até  6  (seis)
editais subseqüentes.                                                

         VIII  - O valor da operação a que se refere o item VII  será
o  montante  em cruzados equivalente às divisas a serem  convertidas,
líquidas do desconto verificado, este calculado ao câmbio do  dia  da
realização  do  leilão, pela taxa de compra constante do  Boletim  de
Abertura do Banco Central do Brasil.                                 

         IX   -   A   multa  estipulada  no  item  VII  será  cobrada
diretamente  pelo  Banco  Central do  Brasil  à  Sociedade  Corretora
faltosa que se ressarcirá junto ao comitente, quando este houver dado
causa à infração.                                                    

                                   Brasília-DF, 18 de março de 1988  


Elmo de Araújo Camões              Arnoldo Wald                      
Presidente do                      Presidente da                     
BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   







Perguntas e respostas

O que acontece se o total de lances ultrapassar a quantidade ofertada a uma determinada taxa?
Nesse caso, a taxa será aumentada e o Diretor do leilão anunciará a nova taxa. Se o somatório dos lances a essa nova taxa se igualar ou não atingir a quantidade total ofertada, o leilão será encerrado atendendo as ofertas relativas à maior taxa de desconto e rateando o saldo entre as demais Sociedades Corretoras.
O que ocorre se o pedido de conversão for rejeitado pelo Banco Central do Brasil?
Se o pedido de conversão for rejeitado devido a incompatibilidade com as normas em vigor, serão promovidos os estornos necessários nas contas do investidor para desbloquear os recursos e anular o débito do valor dos descontos.
Quais são as penalidades para a Sociedade Corretora que não atender às disposições do regulamento dos leilões de conversão?
A Sociedade Corretora ficará sujeita à aplicação de multa de 0,1% sobre o valor da operação e à suspensão para participar dos leilões de conversão, objeto de até 6 editais subsequentes.
Os depósitos em moeda estrangeira realizados junto ao Banco Central do Brasil são remunerados?
Não, os depósitos em moeda estrangeira realizados conforme a Circular n. 001302 e a Resolução n. 1.460 não são remunerados.
Qual é o procedimento para a realização dos leilões de conversão nas Bolsas de Valores?
O Banco Central do Brasil pode firmar convênio com as Bolsas de Valores para a realização dos leilões em seus recintos.
Como será registrado o investimento após a conversão?
O registro do investimento será efetuado pelo valor efetivamente liberado, conforme o item 10 da Circular n. 001302.
O que acontece se o levantamento dos recursos não for concretizado no prazo estipulado?
Se o levantamento dos recursos não for concretizado no prazo de 30 dias, o direito à conversão estará automaticamente extinto.
Qual é o prazo para o investidor efetuar o levantamento dos recursos após a autorização da conversão?
O investidor tem o prazo de 30 dias para efetuar o levantamento dos recursos depositados junto ao Banco Central do Brasil, que serão liberados pelo valor líquido, já deduzidos os respectivos descontos.
Quem pode participar dos leilões de conversão de dívida em investimento?
A participação nos leilões deve ser feita por intermédio de Sociedades Corretoras, observando as condições constantes do Regulamento dos Leilões de Conversão.
Onde e como serão realizados os leilões para conversão de dívida em investimento?
Os leilões serão realizados periodicamente em Bolsas de Valores. O Banco Central do Brasil estabelecerá, por edital, a data, hora, local, desconto mínimo, tetos de conversão e a ordem dos leilões conforme a área de aplicação dos recursos.
Como são considerados os lances vencedores nos leilões de conversão?
As Sociedades Corretoras que oferecerem as maiores taxas de desconto terão seus lances considerados vencedores, habilitando seus comitentes a converter em investimento o montante da dívida deduzido do desconto.
Qual é o prazo mínimo para a publicação do edital dos leilões?
O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 10 dias, exceto para o primeiro leilão, que deve ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência.
O que estabelece a Circular n. 001302 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 001302 estabelece os critérios para as conversões em investimento sujeitas a leilão, conforme disposto na Resolução n. 1.460, de 01.02.88, do Conselho Monetário Nacional.
Como será processado o levantamento dos recursos contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil?
O levantamento será processado pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, observando os valores e moedas das compras efetuadas a clientes e realizando operações simultâneas de venda de câmbio ao Banco Central do Brasil.
O que acontece se os prazos estabelecidos para notificação e apresentação de documentos não forem cumpridos?
O não cumprimento dos prazos implicará na automática desqualificação da proposta vencedora e poderá resultar em multa para a Sociedade Corretora correspondente, conforme o Regulamento dos Leilões de Conversão.

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