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Estabelece normas para instalação e funcionamento de postos especiais para aquisição de ouro em bruto nas regiões de garimpo.
CIRCULAR N. 001305
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução n.
1.428, de 15.12.87, decidiu estabelecer as seguintes normas a serem
observadas relativamente à instalação e ao funcionamento dos postos
especiais de que trata a mencionada Resolução:
a) referidos postos somente poderão ser instalados nas
regiões de garimpo localizadas no País, com a finalidade exclusiva de
aquisição de ouro em bruto, vedada a realização de qualquer outro
tipo de operação;
b) a concessão de autorização para a instalação de postos,
sem prejuízo da observância de outros parâmetros que atestem o
funcionamento regular da instituição, será facultada apenas àquelas
que não se encontrem inscritas em programas de recuperação econômica
e/ou com seus índices técnicos e limites operacionais excedidos;
c) a autorização para o funcionamento dos postos será
concedida por prazo indeterminado ou enquanto persistirem, a critério
do Banco Central, as condições objetivas que justificaram sua
instalação;
d) a instalação e o início das atividades dos postos
deverão verificar-se no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da respectiva concessão, sob pena de caducidade da
autorização;
e) as datas de início e término das atividades dos postos
deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central/Departamento de
Cadastro e Informações (DECAD);
f) os postos não terão escrita própria, devendo o movimento
diário ser incorporado à contabilidade da unidade a que estiverem
subordinados - sede ou agência bancária, quando instalados por bancos
comerciais, ou sede social, no caso de sua instalação por bancos de
investimento e sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários - , não se admitindo lançamentos valorizados por
impossibilidade de incorporação do movimento no mesmo dia;
g) será de responsabilidade da administração da instituição
a observância das normas legais e regulamentares, especialmente as
sobre segurança bancária e direito trabalhista;
h) os postos instalados por bancos comerciais não poderão
ser transferidos, transformados em agência bancária ou invocados como
fator de preferência para a sua abertura.
2. Os pedidos de autorização para a instalação das unidades
de que se trata deverão ser formalizados junto ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB),
em se tratando de bancos comerciais, ou Departamento de Organização
do Mercado de Capitais (DEORC), em se tratando de bancos de
investimento e sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, com a documentação abaixo relacionada:
a) solicitação, da qual deverão constar a qualificação da
instituição (nome, número de inscrição no CGC/MF e endereço completo
da sede), a exposição fundamentada do pedido, o local e a data e o
nome por extenso e cargo dos signatários;
b) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da
reunião do conselho de administração ou da diretoria, para os pleitos
formulados por sociedades por ações, ou do ato deliberativo,
relativamente aos pedidos de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, mencionando o endereço completo do posto,
a área de abrangência de suas operações - Município, Estado ou Região
Fiscal - e, se for o caso, os dados da agência bancária à qual ficará
subordinado;
c) cópia do Ato Declaratório da Secretaria da Receita
Federal que autoriza a instituição a comerciar com ouro em bruto.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de março de 1988
Keyler Carvalho Rocha Arnim Lore
Diretor Diretor
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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