Revogada Norma
25/03/1988
#7051

Resolução Nº 1.471

Estabelece valores básicos de custeio para lavouras de trigo e triticale na safra de inverno de 1988, com condições para financiamento e assistência técnica.

                        RESOLUCAO N. 001471                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 11.03.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar   os  valores  básicos  de  custeio   (VBC),
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para as lavouras
de  trigo  e  triticale, inclusive de sementes, safra de  inverno  de
1988,  bem como o cronograma de liberações e a decomposição  do  VBC,
conforme indicado nas TABELAS I, II e III anexas a esta Resolução.   

         II  -  Fixar  o  VBC  em  3 (três) níveis,  com  a  seguinte
destinação, por área de abrangência:                                 

         a)  níveis 1 e 2 - para as lavouras de sequeiro de  trigo  e
triticale nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul;                                        

         b)  nível 3 - para as lavouras irrigadas de trigo em todo  o
território nacional.                                                 

         III - Determinar que os níveis do VBC contemplem:           

         a) nível 1: miniprodutores e pequenos produtores;           

         b) nível 2: todos os produtores;                            

         c)  nível  3: todos os produtores que se dedicam ao  cultivo
de lavouras irrigadas.                                               

         IV  -  Condicionar  o enquadramento no nível  1  do  VBC  às
seguintes condições:                                                 

         a)  observância às recomendações das Comissões Regionais  de
Pesquisa   do   Trigo   (CRPT),  exceto  quanto   à   quantidade   de
fertilizantes,  tratamento  de doenças  da  parte  aérea  da  planta,
diversificação  de  cultivares  e  escalonamento  de  plantio,  tendo
presente que o valor do VBC nesse nível não contempla a utilização de
fungicidas  nem  prevê mais de 200 (duzentos) kg de fertilizantes  na
base e de 50 (cinqüenta) kg na cobertura;                            

         b)  conjugação  do  crédito  com  assistência  técnica,  que
poderá  ser  própria ou contratada, observando-se  que  a  orientação
técnica a nível de imóvel:                                           

         -   é   dispensada  em  município  onde  não  haja  adequada
disponibilidade  de profissionais habilitados, a critério  do  agente
financeiro, que deve comunicar a ocorrência à EMBRATER e ABEPA,  para
as providências cabíveis;                                            

         -  pode ser dispensada, a critério do mutuário, em município
onde  haja  adequada  disponibilidade de  profissionais  habilitados,
mediante  pagamento dos adicionais progressivos do PROAGRO constantes
da tabela II da Circular n. 992, de 17.01.86.                        

         V  - Condicionar o enquadramento nos níveis 2 e 3 do VBC  às
seguintes condições:                                                 

         a)  conjugação  do  crédito  com  assistência  técnica,  que
poderá ser própria ou contratada;                                    

         b)  prévia  comprovação da existência ou disponibilidade  de
infra-estrutura necessária e suficiente à implantação e  condução  da
cultura, de conformidade com a tecnologia preconizada pela pesquisa; 

         c) adoção integral das recomendações das CRPT.              

         VI  - Determinar que os financiamentos destinados à produção
de  sementes  fiquem  sujeitos  à observância  prévia  das  seguintes
condições especiais:                                                 

         a)  comprovação de credenciamento para produção de  sementes
na   safra   anterior,   admitindo-se  para  o   produtor   iniciante
credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;         

         b)  apresentação pelo produtor de "Relação de Produtores  ou
Cooperantes",   ou  documento  equivalente,  contendo   as   lavouras
destinadas à produção de sementes, área, localização e cultivar;     

         c)  apresentação pelo cooperante de contrato específico para
a produção de sementes.                                              

         VII  - Instituir os seguintes critérios, para acompanhamento
do estado das lavouras:                                              

         a)  o responsável pela orientação técnica deve emitir laudos
que  permitam  o  conhecimento permanente do estado da  lavoura,  por
parte dos agentes financeiros;                                       

         b) tais laudos devem registrar, além de outras informações: 

         - a adoção das recomendações das CRPT ou não;               

         - o desenvolvimento da atividade;                           

         -   a   expectativa  de  produção  em  relação  à   esperada
inicialmente;                                                        

         - a ocorrência de eventos prejudiciais à produção;          

         -  a  ocorrência de eventos que inviabilizem a  continuidade
da aplicação da tecnologia recomendada;                              

         - outras irregularidades relevantes;                        

         c)  nos  créditos concedidos com base nos níveis 2 ou  3  do
VBC  será  realizada, obrigatoriamente, dentre as vistorias  normais,
uma  visita especial, sem qualquer despesa adicional para o produtor,
no  período do 15. (décimo quinto) ao 40. (quadragésimo) dia  após  o
término do plantio, objetivando aferir a tecnologia utilizada;       

         d)  quando  se  tratar  de produtor com assistência  técnica
própria  ou sem assistência técnica contratada, a visita especial  de
que  trata  a  alínea anterior deve ser realizada pelo assessoramento
técnico a nível de carteira ou por empresa de assistência técnica,  a
expensas do beneficiário.                                            

         VIII  -  Estabelecer as seguintes condições  especiais  para
concessão de crédito, inclusive os destinados a lavouras de  sementes
de trigo:                                                            

         a)   os   financiamentos  ficarão  limitados,   por   agente
financeiro, à área financiada na safra de 1987, independentemente  do
beneficiário ou imóvel objeto da operação;                           

         b)  se  a assistência técnica, mediante recomendação prévia,
dispensar  a  utilização  de  determinado  insumo,  deve   o   agente
financeiro  abater da parcela a liberar o valor correspondente  e  os
respectivos custos de aplicação, utilizando como parâmetro  a  tabela
de decomposição do VBC (TABELA III);                                 

         c)  é permitido o remanejamento de verbas do VBC, desde  que
recomendado  pela assistência técnica ou admitido pelo assessoramento
técnico a nível de carteira;                                         

         d)  o  valor  das  despesas  com  assistência  técnica  será
calculado  sobre o VBC, inclusive no caso de crédito para a  produção
de  sementes,  podendo  ser  integralmente  financiado  como  parcela
adicional ao limite de financiamento, independentemente do  porte  do
produtor.                                                            

         IX  -  Determinar  ainda  as seguintes  condições  especiais
relativas   ao   Programa  de  Garantia  da  Atividade   Agropecuária
(PROAGRO):                                                           

         a)  fica  vedado  enquadrar no PROAGRO  crédito  de  custeio
destinado ao cultivo de trigo, inclusive de semente, em imóvel em que
tenha  ocorrido  frustração  dessa  cultura,  com  indenização   pelo
programa,  em  2  (duas)  das  3 (três)  últimas  safras,  ainda  que
referentes   a  operações  contratadas  em  instituições  financeiras
distintas;                                                           

         b)  se os relatórios de acompanhamento ou laudos de vistoria
indicarem  a  existência  de irregularidades insanáveis  oriundas  da
inobservância  das recomendações das CRPT, o agente  financeiro  deve
imediatamente desvincular do PROAGRO a operação, mediante comunicação
formal   ao  mutuário,  sem  prejuízo  de  outras  medidas  cabíveis,
decorrentes das normas gerais do crédito rural;                      

         c)  no nível 1 do VBC são passíveis de amparo do PROAGRO  as
perdas decorrentes:                                                  

         - de doenças fúngicas da parte aérea da planta;             

         - da falta de diversificação de cultivares;                 

         -  da inexistência de escalonamento (alternância) de data de
plantio;                                                             

         d)  as verbas liberadas e não aplicadas devem ser deduzidas,
obrigatoriamente, quando do cálculo de cobertura do PROAGRO,  segundo
os  parâmetros  da  tabela  de  decomposição  do  VBC  (TABELA  III),
ressalvado o disposto na alínea "c" do item precedente;              

         e)  o  valor das despesas com assistência técnica  pode  ser
enquadrado no PROAGRO e, conseqüentemente, indenizado pelo programa. 

         X  -  Delegar competência ao Banco Central para  expedir  as
normas   que  se  tornem  necessárias  à  execução  desta  Resolução,
observando-se que se aplicam aos créditos de que se trata  as  normas
do  crédito rural e do PROAGRO que não conflitarem com as disposições
acima.                                                               

         XI  -  Estabelecer que esta Resolução entrará  em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 25 de março de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     








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