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Estabelece normas para cálculo de custos e penalidades sobre saldos inferiores em reservas bancárias.
CIRCULAR N. 001312
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Às
Instituições Financeiras detentoras de conta "Reservas Bancárias"
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.479, de 28.04.88, decidiu estabelecer as normas contidas nos
itens a seguir.
2. Prevalece o disposto nos itens III da Resolução n. 727,
de 24.03.82, e 14 da Circular n. 1.004, de 06.03.86, para efeito de
apuração da deficiência máxima de 2% (dois por cento) da
exigibilidade, compensável por excesso de igual magnitude verificado
no período anterior ou no período seguinte, observado que cada
excesso só pode ser utilizado uma única vez, parcial ou
integralmente.
3. Estabelecer que a instituição financeira que apresentar,
ao final do dia, saldo em suas reservas bancárias inferior ao
estipulado no item I da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, se sujeitará
a custo, calculado sobre o valor da deficiência apresentada e devido
no dia útil seguinte ao da ocorrência, correspondente à taxa de
variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal verificada na data
da ocorrência, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.
4. A taxa prevista no item anterior, quando incidente sobre
parcela sacada "a descoberto" na conta "Reservas Bancárias - Em
espécie", se elevará ao correspondente à taxa de variação das Letras
do Banco Central - LBC Fiscal verificada na data da ocorrência,
acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
5. A pena pecuniária, devida pelos bancos comerciais ou
caixas econômicas em função de deficiência apurada na forma do item
III da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, observado o previsto no item
2 desta Circular, será calculada, pelo número de dias úteis do
período considerado, sobre o valor da deficiência e devida no dia
útil seguinte ao do encerramento do período, tomando-se por base a
taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal do último
dia útil do período de movimentação, acrescida de 30% (trinta por
cento) ao ano.
6. A instituição financeira não sujeita ao estipulado no
item I da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, que apresentar, ao fim do
dia, saldo devedor na conta "Reservas Bancárias - Em espécie", fica
sujeita a custo, calculado sobre a parcela sacada "a descoberto" e
devido no dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação das
Letras do Banco Central - LBC Fiscal, verificada na data da
ocorrência, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
7. Os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC
Fiscal de que tratam os itens anteriores podem ser obtidos
diretamente por intermédio da transação PTAX-880 (LBC - Taxa Fiscal)
do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
8. Ficam revogados a Circular n. 1.213, de 31.07.87, e o
item 19 da Circular n. 1.004, de 06.03.86.
Brasília-DF, 28 de abril de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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