Revogada Norma
28/04/1988
#7841

Circular Nº 1.312

Estabelece normas para cálculo de custos e penalidades sobre saldos inferiores em reservas bancárias.

                         CIRCULAR N. 001312                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras detentoras de conta "Reservas Bancárias"    

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n.  1.479,  de  28.04.88, decidiu estabelecer as normas contidas  nos
itens a seguir.                                                      

         2.  Prevalece o disposto nos itens III da Resolução n.  727,
de  24.03.82, e 14 da Circular n. 1.004, de 06.03.86, para efeito  de
apuração   da   deficiência  máxima  de  2%  (dois  por   cento)   da
exigibilidade, compensável por excesso de igual magnitude  verificado
no  período  anterior  ou  no período seguinte,  observado  que  cada
excesso   só   pode   ser  utilizado  uma  única  vez,   parcial   ou
integralmente.                                                       

         3.  Estabelecer que a instituição financeira que apresentar,
ao  final  do  dia,  saldo  em suas reservas  bancárias  inferior  ao
estipulado no item I da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, se sujeitará
a  custo, calculado sobre o valor da deficiência apresentada e devido
no  dia  útil  seguinte ao da ocorrência, correspondente  à  taxa  de
variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal verificada na  data
da ocorrência, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.           

         4.  A taxa prevista no item anterior, quando incidente sobre
parcela  sacada  "a  descoberto" na conta "Reservas  Bancárias  -  Em
espécie", se elevará ao correspondente à taxa de variação das  Letras
do  Banco  Central  -  LBC Fiscal verificada na data  da  ocorrência,
acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.                

         5.  A  pena  pecuniária, devida pelos bancos  comerciais  ou
caixas  econômicas em função de deficiência apurada na forma do  item
III  da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, observado o previsto no item
2  desta  Circular,  será calculada, pelo número  de  dias  úteis  do
período  considerado, sobre o valor da deficiência e  devida  no  dia
útil  seguinte ao do encerramento do período, tomando-se por  base  a
taxa  de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal do  último
dia  útil  do  período de movimentação, acrescida de 30% (trinta  por
cento) ao ano.                                                       

         6.  A  instituição financeira não sujeita ao  estipulado  no
item I da Resolução n. 1.479, de 28.04.88, que apresentar, ao fim  do
dia,  saldo devedor na conta "Reservas Bancárias - Em espécie",  fica
sujeita  a  custo, calculado sobre a parcela sacada "a descoberto"  e
devido  no  dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação  das
Letras  do  Banco  Central  -  LBC  Fiscal,  verificada  na  data  da
ocorrência, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.    

         7.  Os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC
Fiscal   de  que  tratam  os  itens  anteriores  podem  ser   obtidos
diretamente por intermédio da transação PTAX-880 (LBC - Taxa  Fiscal)
do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.                  

         8.  Ficam  revogados a Circular n. 1.213, de 31.07.87,  e  o
item 19 da Circular n. 1.004, de 06.03.86.                           

                             Brasília-DF, 28 de abril de 1988        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 





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