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Estabelece percentual minimo para saldo das reservas bancarias de bancos comerciais e caixas economicas.
RESOLUCAO N. 001479
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, no encerramento do expediente diário, o
saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais e caixas
econômicas não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do
valor, indicado para o período, do exigível do recolhimento
compulsório sobre depósitos a vista e sob aviso dos bancos comerciais
e do encaixe obrigatório sobre depósitos a vista movimentáveis por
cheque das caixas econômicas.
II - O ajustamento ao percentual mencionado no item
anterior deverá processar-se a partir de 04.05.88.
III - Determinar que, a partir dos períodos de movimentação
a seguir indicados, a apuração do cumprimento das exigibilidades de
que trata o item I desta Resolução se fará em função da média dos
saldos diários das reservas bancárias durante o período de
movimentação, considerados somente os dias úteis, média esta que
deverá ser igual ou superior às exigibilidades totais informadas para
o período:
Bancos do Grupo A
e Caixas Econômicas: de 04.05.88 a 17.05.88; e
Bancos do Grupo B: de 11.05.88 a 24.05.88.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Ficam revogadas as Resoluções n.s 1.000, de 21.03.85, e
1.370, de 31.07.87.
Brasília-DF, 28 de abril de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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