DECRETO Nº 1.057 DE 02 DE MAIO DE 1988
Ratifica os Convênio ICM de nºs 01 a 14, todos de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24/75,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 01/88, 02/88, 03/88, 04/88, 05/88, 06/88, 07/88, 08/88, 09/88, 10/88, 11/88, 12/88, 13/88 e 14/88, celebrados na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, de 02 de maio de 1988.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICM 01/88
Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o artigo l99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito federal.
Cláusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere este convênio:
I - fiscalização integrada, por parte das Administrações Tributárias dos fiscos federal, estadual e do Distrito Federal;
II - uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;
III - análise e utilização das informações contidas nos arquivos magnéticos das empresas beneficiárias do convênio ICM 01/84;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;
V - aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de Informações e Apuração das Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF nº 03/86).
§ 1º - para cumprimento do disposto nos itens I a IV desta Cláusula, a Secretaria da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF;
§ 2º - O planejamento e a execução das atividades conjuntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser devolvidas na área geográfica de um Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre oSuperintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;
§ 3º - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual.
Cláusula terceira - O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:
I - entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguinte casos:
a) dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;
b) dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso;
c) informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliada no estado;
d) resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração à legislação tributária;
e) outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante;
II - entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior;
III - por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos.
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.
Cláusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.
Parágrafo único - O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Cláusula sexta - Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 02/88
Estabelece o tratamento tributário aplicável as remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.
§ 1º - Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º - o diposto nesta Cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
1 - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
§ 3º - O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
Clásula segunda - O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as Unidade Federadas e o Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor;
I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;
II - consignar, no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88."
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandengado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 03/88
Dispõe sobre a Isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, às saídas de concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:
I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1º - Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:
1 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprira ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2º - O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 04/88
Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tributação gradual escalonada de 40 a 100% até julho de 1988, editadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 05/88
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência."
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federadas, por doação;
2 - aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 06/88
Prorroga o prazo para concessão do Incentivo Fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei-Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Clásula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 07/88
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de maio de 1988;
II - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 08/88
Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção do ICM nas operações Internas de pescado em estados natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - às remessas para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da cláusula precedente, nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 1988, gozará de redução da base de cálculo do ICM de até 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 09/88
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;
IV - no Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados a fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 29 de março de 1988
CONVÊNIO ICM 10/88
Altera o Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da Cláusula primeira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972:
" I - para efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 11/88
Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam restabelecidas, até 31 de julho de 1988, as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76, com as alterações do Convênio ICM 48/76, de 07.12.76.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 12/88
Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 13/88
Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados(TIPI), aprovada pelo Decreto na 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trata de veículo de luxo, como tal definido pela Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado da respectiva montadora.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas, na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento da alínea "c" do inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do Regulamento do código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Clausula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicilio do aquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco o cumprimento do disposto do incisso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domícilio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º - Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendendores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, em 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 14/88
ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase do diferimento por decurso de prazo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiro - A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77, de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 15 de abril, 19 de maio e 13 de junho de 1988, respectivamente.
Cláusula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira - A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O ICM pago nas condições previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - IVAN UMA VEHE P/FRANCISCO JOSÉ UMA MATOS; DISTRITO FEDERAL MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACY HOMEM DO BRASIL P/JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUZA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA ? JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.