Revogada Norma
12/05/1988
#6590

Circular Nº 1.316

Estabelece procedimentos para envio de demonstrações contábeis e documentos estatísticos pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001316                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições do Sistema Financeiro Nacional                          

         Comunicamos  que  a  Diretoria  deste  Órgão,   em   reunião
realizada em 10.05.88, decidiu que:                                  

         a)  além  das  demonstrações previstas na Carta-Circular  n.
1.790,  de  25.04.88, deverão ser remetidos a este Banco,  elaborados
segundo  os planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso  de
instituições que não possuam, ainda, demonstrações padronizadas  pelo
Banco Central:                                                       

         I  -  documento na forma de balanço patrimonial referente  à
data-base de 30.06.88 (documento n. 1);                              

         II  - documento na forma de demonstração do resultado do  1.
semestre de 1988;                                                    

         III  - relativamente aos documentos de que tratam os incisos
I  e II acima, ficam dispensadas as formalidades legais de publicação
e transcrição nos livros obrigatórios;                               

         b)  o  item 1.23.1.4 do COSIF passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Quando  o último dia previsto para a entrega dos documentos
     de  contabilidade  for  não útil, o prazo  fica  automaticamente
     antecipado para o dia útil imediatamente anterior.";            

         c)  nos  documentos n. 1 constantes do capítulo 4  do  COSIF
deverão ser inseridos os seguintes códigos totalizadores:            

         - Total Geral do Ativo:3.9.9.99.99-3                        

         - Total Geral do Passivo: 9.9.9.99.99-5;                    

         d)  os  bancos  comerciais  e as caixas  econômicas  deverão
remeter,  mensalmente,  a este Órgão, até o dia  20  (vinte)  do  mês
seguinte  ao  da  posição considerada, juntamente com  os  documentos
"Estatística   Bancária  Mensal"  e  "Estatística  Bancária   Global"
(códigos  CADOC  n.s  4.500  e 4.510, respectivamente),  o  documento
"Posição  Atualizada da Rede de Agências" (código CADOC n. 4.520),  a
ser elaborado segundo as especificações do modelo anexo.             

         2.  Para a elaboração do documento confeccionado na forma de
balanço  patrimonial  de que trata esta Circular,  observar-se-ão  os
seguintes procedimentos:                                             

         a)  tomando-se  o  balancete (data-base: 30.06.88),  deverão
ser  considerados,  se for o caso, os valores referentes  à  provisão
para o imposto de renda e às participações no lucro;                 

         b)  deverá ser considerada a transferência do lucro  líquido
ou prejuízo do período para "Lucros ou Prejuízos Acumulados";        

         c)  deverão  ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes
da  aplicação  das  disposições legais  e  estatutárias  relativas  à
distribuição de dividendos e constituição de reservas.               

         3.  No  levantamento  do  balanço patrimonial  elaborado  na
forma  do  Plano  Contábil  das Instituições  do  Sistema  Financeiro
Nacional - COSIF, as instituições deverão atentar para que os valores
tomados  em  consideração sejam coincidentes com  aqueles  utilizados
para a adoção dos procedimentos mencionados no item 2 retro.         

         4.  Ficam  mantidas  inalteradas as  demais  disposições  da
Circular  n.  1.273, de 29.12.87, e da Carta-Circular  n.  1.790,  de
25.04.88.                                                            

                             Brasília-DF, 12 de maio de 1988         


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.