Revogada Norma
25/05/1988
#6366

Resolução Nº 1.482

Estabelece limites para cobrança de receitas pela CVM relacionadas a registros, fiscalizações e operações no mercado de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 001482                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  inciso
III do artigo 7. da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  receita  proveniente da prestação de serviços  pela
Comissão  de  Valores Mobiliários (CVM), prevista no  inciso  III  do
artigo  7.  da Lei n. 6.385, de 07.12.76, terá sua cobrança  limitada
aos seguintes valores:                                               

         a)  registro  de  companhias abertas - anualmente,  até  100
(cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                          

         b)  registro de auditores independentes - anualmente, até 40
(quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                     

         c)   registro   de  emissão  de  valores  mobiliários   para
distribuição pública - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor  de
emissão, observada a contribuição mínima de 200 (duzentas) Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN);                                           

         d)  registro  de  outras distribuições públicas  de  valores
mobiliários  -  até  0,2%  (dois  décimos  por  cento)  do  valor  da
distribuição,  observada  a contribuição  mínima  de  200  (duzentas)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                                

         e)  registro de ofertas públicas de compra, venda e  permuta
de  valores mobiliários - até 0,2% (dois décimos por cento) do  valor
da oferta, observada a contribuição mínima de 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN);                                              

         f)  fiscalização das instituições prestadoras  dos  serviços
de  ações  escriturais, de custódia fungível e de agente  emissor  de
certificados - anualmente até 350 (trezentas e cinqüenta)  Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN);                                           

         g)  fiscalização do funcionamento de fundos mútuos de  ações
- anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);    

         h)  fiscalização  do funcionamento de fundos  de  conversão-
capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN);                                                      

         i)   fiscalização   do  funcionamento   de   sociedades   de
investimento  -  capital  estrangeiro -  anualmente,  até  100  (cem)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);                                

         j)  fiscalização do funcionamento de fundos de  investimento
-  capital  estrangeiro  - anualmente, até 100  (cem)  Obrigações  do
Tesouro Nacional (OTN);                                              

         k)  fiscalização de atividades de quaisquer  outras  pessoas
autorizadas  a  exercê-las  no  mercado  de  valores  mobiliários   -
anualmente, até 40 (quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);  

         l)  acompanhamento e fiscalização das operações com  valores
mobiliários  realizadas  em mercado de  bolsa  ou  de  balcão  e  das
operações em mercados de liquidação futura com valores mobiliários  -
até  0,05%  (cinco centésimos por cento) do valor de  cada  operação,
rateada a contribuição entre as partes.                              

         II  -  As  contribuições  serão  recolhidas  à  Comissão  de
Valores Mobiliários de acordo com os valores e procedimentos a  serem
por ela estabelecidos, observando-se o seguinte:                     

         a)  nas  operações  realizadas  em  Bolsas  caberá  a  estas
proceder à retenção;                                                 

         b)  nas  operações  realizadas  em  mercado  de  balcão,   a
retenção será feita pela instituição intermediária.                  

         III  -  A Comissão de Valores Mobiliários poderá, observados
os  limites  previstos  no  item I, estipular  valores  variáveis  de
remuneração  tendo  em  vista o capital social da  companhia  aberta,
tratar-se de pessoa física ou jurídica, bem como outros critérios que
levem em consideração o porte da entidade ou o grau de utilização dos
serviços  da  Comissão, além de poder dispensar esse  pagamento,  nos
casos que especificar.                                               

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de maio de 1988         


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

A Comissão de Valores Mobiliários pode estipular valores variáveis de remuneração?
Sim, a Comissão de Valores Mobiliários pode estipular valores variáveis de remuneração, observando os limites previstos na Resolução. Esses valores podem levar em consideração o capital social da companhia aberta, se tratar de pessoa física ou jurídica, o porte da entidade ou o grau de utilização dos serviços da Comissão. A CVM também pode dispensar esse pagamento em casos específicos.
Quando a Resolução n. 001482 entrou em vigor?
A Resolução n. 001482 entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 25 de maio de 1988.
Quais são os valores limites para a receita proveniente da prestação de serviços pela CVM?
Os valores limites são: a) Registro de companhias abertas: até 100 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) anualmente; b) Registro de auditores independentes: até 40 OTN anualmente; c) Registro de emissão de valores mobiliários para distribuição pública: até 0,2% do valor de emissão, com contribuição mínima de 200 OTN; d) Registro de outras distribuições públicas de valores mobiliários: até 0,2% do valor da distribuição, com contribuição mínima de 200 OTN; e) Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários: até 0,2% do valor da oferta, com contribuição mínima de 100 OTN; f) Fiscalização das instituições prestadoras de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de agente emissor de certificados: até 350 OTN anualmente; g) Fiscalização do funcionamento de fundos mútuos de ações: até 100 OTN anualmente; h) Fiscalização do funcionamento de fundos de conversão-capital estrangeiro: até 100 OTN anualmente; i) Fiscalização do funcionamento de sociedades de investimento-capital estrangeiro: até 100 OTN anualmente; j) Fiscalização do funcionamento de fundos de investimento-capital estrangeiro: até 100 OTN anualmente; k) Fiscalização de atividades de quaisquer outras pessoas autorizadas a exercê-las no mercado de valores mobiliários: até 40 OTN anualmente; l) Acompanhamento e fiscalização das operações com valores mobiliários realizadas em mercado de bolsa ou de balcão e das operações em mercados de liquidação futura com valores mobiliários: até 0,05% do valor de cada operação, rateada a contribuição entre as partes.
Como são recolhidas as contribuições à Comissão de Valores Mobiliários?
As contribuições são recolhidas à Comissão de Valores Mobiliários de acordo com os valores e procedimentos estabelecidos pela própria CVM. Nas operações realizadas em Bolsas, a retenção é feita pelas Bolsas, enquanto nas operações realizadas em mercado de balcão, a retenção é feita pela instituição intermediária.
O que é a Resolução n. 001482?
A Resolução n. 001482 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, com base no artigo 9 da Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que estabelece limites para a cobrança de receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).