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Define regras para tributação de deságio e rendimentos de cédulas hipotecárias emitidas a partir de junho de 1988.
RESOLUCAO N. 001483
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, e no artigo 4. do Decreto-lei n.
2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte
de que trata o artigo 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, o
deságio concedido na primeira colocação de cédulas hipotecárias
emitidas a partir de 01.06.88, com previsão de pagamento periódico de
rendimentos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) emissão sob a forma nominativa, transferível
exclusivamente por endosso em preto;
b) prazo entre a emissão e o vencimento igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias;
c) pagamento do valor relativo à atualização monetária
somente por ocasião do vencimento do título;
d) periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias entre as
datas de pagamento de rendimentos.
II - Atendidas as condições de que trata o item anterior, o
Imposto de Renda na fonte incidirá:
a) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em se
tratando de rendimentos periódicos, pagos ou creditados ao
beneficiário;
b) de conformidade com as alíquotas previstas no item VI da
Resolução n. 1.401, de 30.09.87, em função do prazo de permanência do
título com o alienante, sobre o ganho de capital auferido em
operações de cessão ou resgate.
III - O ganho de capital de cédula hipotecária enquadrada
nas condições fixadas no item I desta Resolução, emitida
anteriormente a 01.06.88, será tributado com as alíquotas previstas
no item VI da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, a partir da segunda
negociação realizada após 31.05.88.
IV - O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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