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Altera limites para operações compromissadas de instituições financeiras conforme regulamento vigente.
CIRCULAR N. 001319
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 30 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, decidiu alterar os limites para
realização de operações compromissadas de que trata o mencionado
Regulamento, estabelecendo:
a) instituições habilitadas na forma do artigo 7. - até 30
(trinta) vezes a base de cálculo, para operações com:
I - Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e
Letras Financeiras do Tesouro;
II - Obrigações do Tesouro Nacional, limitadas a 2 (duas)
vezes a base de cálculo;
III - títulos públicos estaduais e municipais, limitadas a
10 (dez) vezes a base de cálculo;
IV - títulos privados, limitadas a 3 (três) vezes a base de
cálculo;
b) instituições habilitadas na forma do artigo 8. - até 15
(quinze) vezes a base de cálculo, para operações com:
I - Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e
Letras Financeiras do Tesouro;
II - Obrigações do Tesouro Nacional, limitadas a 2 (duas)
vezes a base de cálculo;
III - títulos públicos estaduais e municipais e títulos
privados, limitadas a 2 (duas) vezes a base de cálculo.
2. Os novos limites estabelecidos deverão ser observados a
partir da data de vigência desta Circular, admitindo-se que eventual
excesso verificado seja eliminado de forma gradativa, de conformidade
com o esquema de ajustamento abaixo:
a) 40% (quarenta por cento), no mínimo, até 30.09.88;
b) 100% (cem por cento) até 30.12.88.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n.s 1.165, de 29.04.87,
1.233, de 22.09.87, e 1.270, de 29.12.87.
Brasília-DF, 8 de junho de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Juarez Soares
Diretor
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