Revogada Norma
08/06/1988
#6578

Circular Nº 1.319

Altera limites para operações compromissadas de instituições financeiras conforme regulamento vigente.

                         CIRCULAR N. 001319                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no artigo 30  do  Regulamento  anexo  à
Resolução  n.  1.088, de 30.01.86, decidiu alterar  os  limites  para
realização  de  operações compromissadas de que  trata  o  mencionado
Regulamento, estabelecendo:                                          

         a)  instituições habilitadas na forma do artigo 7. - até  30
(trinta) vezes a base de cálculo, para operações com:                

         I  -  Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central  e
Letras Financeiras do Tesouro;                                       

         II  -  Obrigações do Tesouro Nacional, limitadas a 2  (duas)
vezes a base de cálculo;                                             

         III  - títulos públicos estaduais e municipais, limitadas  a
10 (dez) vezes a base de cálculo;                                    

         IV  - títulos privados, limitadas a 3 (três) vezes a base de
cálculo;                                                             

         b)  instituições habilitadas na forma do artigo 8. - até  15
(quinze) vezes a base de cálculo, para operações com:                

         I  -  Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central  e
Letras Financeiras do Tesouro;                                       

         II  -  Obrigações do Tesouro Nacional, limitadas a 2  (duas)
vezes a base de cálculo;                                             

         III  -  títulos  públicos estaduais e municipais  e  títulos
privados, limitadas a 2 (duas) vezes a base de cálculo.              

         2.  Os novos limites estabelecidos deverão ser observados  a
partir  da data de vigência desta Circular, admitindo-se que eventual
excesso verificado seja eliminado de forma gradativa, de conformidade
com o esquema de ajustamento abaixo:                                 

         a) 40% (quarenta por cento), no mínimo, até 30.09.88;       

         b) 100% (cem por cento) até 30.12.88.                       

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação,  ficando revogadas as Circulares n.s 1.165, de  29.04.87,
1.233, de 22.09.87, e 1.270, de 29.12.87.                            

                             Brasília-DF, 8 de junho de 1988         


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Juarez Soares                                                        
Diretor