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Estabelece a obrigatoriedade de entrega de documentos do COSIF em meio magnético pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001322
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, decidiu que os documentos relacionados no Anexo I,
previstos no COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional, deverão ser entregues no Banco Central já
gravados em meio magnético, observadas as instruções constantes do
Anexo II.
2. O fornecimento das informações em meio magnético, nos
prazos já fixados no COSIF 1.23.1.1, com a alteração determinada no
item 1.b da Circular n. 1.316 de 12.05.88, dispensa a remessa, a este
Órgão, de sua versão impressa e assinada, a qual deverá, entretanto,
permanecer disponível na sede da instituição ou entidade, para
apresentação quando solicitada.
3. Os documentos entregues, desde que já gravados em meio
magnético, que tenham como data-base junho de 1988, ficam com seu
prazo de entrega prorrogado em 10 (dez) dias em relação ao mencionado
no item anterior.
4. As instituições que não providenciem a referida gravação
em meio magnético por meios próprios ou através de serviços
contratados a terceiros poderão, excepcionalmente, durante o 2.
semestre de 1988, fazer entrega desses documentos em forma impressa,
devendo os documentos ser entregues com antecedência de 5 (cinco)
dias em relação ao prazo normal citado no item 2 desta Circular.
5. A relação de documentos constante do Anexo I, bem como
as instruções sobre a utilização de meios magnéticos, descritas no
Anexo II, poderão ser complementadas ou alteradas através de
normativos expedidos por este Órgão.
Brasília-DF, 15 de junho de 1988
Wadico Waldir Bucchi José Tupy Caldas de Moura
Diretor Diretor
Keyler Carvalho Rocha Arnim Lore
Diretor Diretor
Antenor Araken Caldas Farias
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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