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Altera regras para instalação de Postos de Atendimento Bancário Especial em entidades públicas federais e estaduais.
RESOLUCAO N. 001493
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da referida
Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o artigo 4. do Regulamento Anexo à Resolução n.
1.082, de 30.01.86, referente a Postos de Atendimento Bancário
Especial (PAB), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4. É objeto de prévia autorização do Banco Central a
instalação de PAB de bancos comerciais estaduais e privados
nacionais em entidades da administração pública federal, desde
que observadas as disposições contidas no artigo 19, inciso II,
da citada Lei e na Circular n. 37, de 03.05.66, e, ainda, no
caso de haver desinteresse por parte das instituições
financeiras referidas no artigo anterior, circunstância cuja
caracterização ocorre:
a) através de manifestação escrita, nesse sentido, dos
bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal; ou
b) mediante manifestação escrita da entidade da
administração pública federal interessada, contendo uma das
seguintes declarações:
I - de que, consultados a respeito, os bancos comerciais
federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
da entrega, sob protocolo, das correspondências respectivas; ou
II - de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse, a
instalação de posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da respectiva resposta, sendo daqueles
bancos ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade por
atraso.
Parágrafo único. As caixas econômicas estaduais somente
poderão instalar PAB junto a entidades de direito público
estadual, de suas respectivas unidades federadas e em
instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas e
culturais, beneficentes ou recreativas, desde que expressamente
autorizadas pelo Banco Central.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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