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Altera alíquotas de rendimento para operações financeiras conforme prazo de vencimento.
RESOLUCAO N. 001495
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
3. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 1.449, de 08.01.88,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Quando o beneficiário do rendimento se identificar, a
alíquota fixada no item anterior passará a ser de:
a) 7% (sete por cento), nas operações realizadas em prazo
igual ou inferior a 7 (sete) dias;
b) 5% (cinco por cento), nos casos em que a operação tiver
prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) dias;
c) 3% (três por cento), quando a operação tiver prazo de 16
(dezesseis) a 28 (vinte e oito) dias, inclusive.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para as operações contratadas ou
títulos e obrigações adquiridos a partir de 01.09.88.
Brasília-DF, 29 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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