Revogada Norma
13/07/1988
#5851

Circular Nº 1.331

Estabelece condições complementares para reajuste de prestações em contratos do Sistema Financeiro da Habitação vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.

                         CIRCULAR N. 001331                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o disposto no item VII da Resolução  n.  1.368,  de
30.07.87,  decidiu estabelecer as seguintes condições  complementares
para  os  contratos  de financiamento firmados no âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional:                                          

         a)  o  reajuste da prestação em função da primeira data-base
da categoria profissional do mutuário, após a assinatura do contrato,
será  efetuado  como  definido na alínea "a"  do  item  I  da  citada
Resolução  n.  1.368/87,  deduzidas  as  antecipações  salariais   já
repassadas à respectiva categoria no mesmo período;                  

         b)  o  reajuste previsto na alínea anterior terá como limite
máximo  a  variação  acumulada dos índices que  atualizaram  o  saldo
devedor  no período compreendido entre a assinatura do contrato  e  o
mês  de  reajuste  da  prestação, deduzida dos  índices  de  reajuste
automático já aplicados e acrescida do coeficiente de ganho  real  de
salários;                                                            

         c)   os  reajustes  de  prestações  efetuados  a  partir  de
01.03.87,  em  função da primeira data-base da categoria profissional
do  mutuário,  após a assinatura do contrato, que tenha resultado  em
valor  superior ao que seria apurado na forma desta Circular, deverão
ser revistos. As diferenças constatadas, corrigidas pelos índices  de
atualização dos depósitos de poupança, serão, a critério dos  agentes
financeiros,  devolvidas em espécie aos mutuários  ou  utilizadas  na
quitação de prestações imediatamente subseqüentes;                   

         d)  a  solicitação para alteração da data-base em  razão  de
mudança  da categoria profissional do adquirente ou de seu  local  de
trabalho poderá ser feita a qualquer tempo, sendo que a nova situação
prevalecerá   a  partir  do  próximo  dissídio  anual  da   categoria
profissional  anterior e o primeiro reajuste na nova  categoria  será
calculado na forma das alíneas "a" e "b" deste item;                 

         e)  somente os contratos que tiveram deduzidas, no  reajuste
da data-base anterior, parcelas dos resíduos salariais de que trata o
Parágrafo  4.  do  artigo 8. do Decreto-lei n.  2.335,  de  12.06.87,
deverão ter referidos percentuais computados na próxima data-base.   

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de julho de 1988        


                             Keyler Carvalho Rocha                   
                             Diretor                                 














Perguntas e respostas

O que é o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional?
O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional é um mecanismo que ajusta as prestações de financiamento habitacional com base na data-base salarial da categoria profissional do mutuário.
Como é realizado o reajuste da prestação no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional?
O reajuste da prestação é feito na primeira data-base da categoria profissional do mutuário após a assinatura do contrato, conforme definido na alínea 'a' do item I da Resolução n. 1.368/87, deduzidas as antecipações salariais já repassadas à categoria no mesmo período.
Quando a Circular n. 001331 entrou em vigor?
A Circular n. 001331 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de julho de 1988.
Quais contratos devem ter percentuais de resíduos salariais computados na próxima data-base?
Somente os contratos que tiveram deduzidas, no reajuste da data-base anterior, parcelas dos resíduos salariais de que trata o Parágrafo 4. do artigo 8. do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, devem ter esses percentuais computados na próxima data-base.
O que estabelece a Circular n. 001331 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 001331 do Banco Central do Brasil estabelece condições complementares para contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.
O que deve ser feito se os reajustes de prestações efetuados a partir de 01.03.87 resultarem em valores superiores ao apurado pela Circular?
Os reajustes devem ser revistos, e as diferenças constatadas, corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, devem ser devolvidas em espécie aos mutuários ou utilizadas na quitação de prestações subsequentes, a critério dos agentes financeiros.
O que é o Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é um conjunto de normas e instituições financeiras que visa facilitar o acesso à casa própria, oferecendo condições de financiamento habitacional.
Quando pode ser solicitada a alteração da data-base devido à mudança de categoria profissional ou local de trabalho?
A solicitação pode ser feita a qualquer tempo, e a nova situação prevalecerá a partir do próximo dissídio anual da categoria profissional anterior. O primeiro reajuste na nova categoria será calculado conforme as alíneas 'a' e 'b' do item I da Resolução n. 1.368/87.
Qual é o limite máximo para o reajuste das prestações?
O limite máximo para o reajuste das prestações é a variação acumulada dos índices que atualizaram o saldo devedor entre a assinatura do contrato e o mês de reajuste da prestação, deduzida dos índices de reajuste automático já aplicados e acrescida do coeficiente de ganho real de salários.