Revogada Norma
21/07/1988
#6744

Resolução Nº 1.497

Estabelece valores básicos de custeio e condições para financiamentos relacionados à cultura do café na safra 1988/89.

                        RESOLUCAO N. 001497                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 29.06.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar   os  valores  básicos  de  custeio   (VBC),
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para  a  cultura
de café, safra 1988/89, bem como o calendário de liberações, conforme
documento anexo a esta Resolução.                                    

         II  -  Esclarecer  que,  com vistas  à  melhoria  de  infra-
estrutura  de  preparo  de  café,  são  financiáveis  equipamentos  e
instalações  de  preparo de café pós-colheita,  incluindo  terreiros,
lavadores, secadores, despolpadores, tulhas e descascadores, mediante
plano técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC),  sem
ônus para o produtor.                                                

         III  -  Permitir,  na  presente  safra,  financiamentos   de
comercialização  de  café, ao amparo dos Recursos  Obrigatórios  (MCR
18), observadas as seguintes condições:                              

         a)  beneficiários:  produtores,  cooperativas,  maquinistas,
comerciantes e indústrias de torrefação, moagem e solúvel;           

         b) valor do financiamento:                                  

         -  café  beneficiado: 70% do preço de garantia vigente  para
cada qualidade na data de contratação do crédito;                    

         -  café em coco (saca de 40 kg): 1/3 (um terço) do preço  da
saca  de  café beneficiado, vigente para cada qualidade  na  data  de
contratação do crédito;                                              

         c)  prazo:  180  (cento  e  oitenta)  dias,  prorrogáveis  a
critério do agente financeiro;                                       

         d)  encargos  financeiros: correção  monetária  e  juros  às
seguintes taxas:                                                     

         - produtores rurais e suas cooperativas ........... 7% a.a.;

         - demais beneficiários ............................12% a.a.;

         e) garantia: penhor do café.                                

         IV  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas   que  se  tornem  necessárias  à  execução  desta  Resolução,
observando  que  se aplicam aos créditos de que se  trata  as  demais
normas  do  crédito rural que não conflitarem com as disposições  ora
estabelecidas,  exceto  as de que trata os itens  11  e  12  do  MCR-
DOCUMENTO N. 4, que ficam revogados.                                 

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     














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