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Permite computar créditos para atividades pesqueiras na exigibilidade prioritária do crédito rural, exceto para pesca industrial.
RESOLUCAO N. 001498
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Permitir que sejam computados para satisfação da
exigibilidade prioritária de que trata o inciso III da Resolução n.
1.349, de 01.07.87, os créditos deferidos a atividades pesqueiras,
observadas as normas vigentes para o crédito rural, em especial as do
capítulo 14 do Manual de Crédito Rural.
II - Determinar que a permissão prevista no item anterior
não alcança a pesca industrial (MCR 14-1-3-a).
III - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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