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Altera regras para operações de câmbio manual e estabelece condições para instalação de postos de câmbio.
RESOLUCAO N. 001500
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar as alíneas "a" e "b" do artigo 3. do
Regulamento anexo à Resolução n. 759, de 12.08.82, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"a) destina-se, exclusivamente, à realização de operações
de câmbio manual, em agências do próprio banco ou em locais cujo
movimento justifique esse serviço, tais como estações
internacionais de passageiros, pontos de atração turística,
organizações hoteleiras, etc. Nas praças dotadas de Setor de
Controle Cambial somente é admitida a instalação de postos da
espécie se o banco possuir Carteira de Câmbio devidamente
autorizada na forma da legislação em vigor, na praça;
b) não tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário é incorporado, no mesmo dia, à escrita da agência
autorizada a operar em câmbio indicada pelo banco no
requerimento de que trata o artigo 6., observada a jurisdição
dos Departamentos Regionais do Banco Central do Brasil.".
II - Os Postos de Câmbio Manual instalados em desacordo com
as condições ora estabelecidas deverão ser encerrados, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data desta Resolução, sob aviso ao Banco
Central do Brasil.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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