Revogada Norma
27/07/1988
#7231

Resolução Nº 1.500

Altera regras para operações de câmbio manual e estabelece condições para instalação de postos de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 001500                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Alterar  as  alíneas  "a"  e  "b"  do  artigo  3.  do
Regulamento  anexo  à  Resolução n. 759, de 12.08.82,  que  passam  a
vigorar com as seguintes redações:                                   

         "a)  destina-se, exclusivamente, à realização  de  operações
     de câmbio manual, em agências do próprio banco ou em locais cujo
     movimento   justifique   esse  serviço,   tais   como   estações
     internacionais  de  passageiros, pontos  de  atração  turística,
     organizações  hoteleiras, etc. Nas praças dotadas  de  Setor  de
     Controle  Cambial somente é admitida a instalação de  postos  da
     espécie  se  o  banco  possuir Carteira  de  Câmbio  devidamente
     autorizada na forma da legislação em vigor, na praça;           

         b)  não  tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
     diário  é  incorporado,  no  mesmo dia,  à  escrita  da  agência
     autorizada   a   operar  em  câmbio  indicada  pelo   banco   no
     requerimento  de que trata o artigo 6., observada  a  jurisdição
     dos Departamentos Regionais do Banco Central do Brasil.".       

         II  - Os Postos de Câmbio Manual instalados em desacordo com
as condições ora estabelecidas deverão ser encerrados, no prazo de 30
(trinta)  dias, a contar da data desta Resolução, sob aviso ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de julho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente