Norma
28/07/1988
#7368

Circular Nº 1.336

Institui normas para o mercado de aceites bancários e o Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).

                         CIRCULAR N. 001336                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.502, de 28.07.88, decidiu  baixar
as  seguintes normas necessárias à instituição do mercado de  aceites
bancários e do Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).   

         2.  As operações de crédito referidas no item I da Resolução
n.  1.502 somente poderão ser garantidas pela caução de conhecimentos
de  Depósito/"Warrants", referentes a café, milho e soja  armazenados
nos  Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande  do  Sul,  desde  que  observados os  seguintes  estágios  dos
produtos:                                                            

         a) café cru, em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor;    

         b) milho em grãos;                                          

         c) soja em grãos.                                           

         3.  Sendo  a certeza da qualidade e integridade da  garantia
de   primordial  importância  para  a  tranqüilidade  das   operações
realizadas, devem ser promovidas, sob a responsabilidade  dos  bancos
comerciais  aceitantes das letras de câmbio, vistorias  nos  produtos
dados em garantia.                                                   

         4.  Para  fins  do  disposto no item VIII,  alínea  "e",  da
Resolução n. 1.502, configura-se a ligação entre o tomador do crédito
e  a  armazenadora  do  produto  sempre  que  ocorrerem,  isolada  ou
cumulativamente, as seguintes hipóteses:                             

         a) quando houver participação acionária igual ou superior  a
10% (dez por cento) entre a depositária e o depositante do produto;  

         b)   quando  qualquer  administrador  ou  acionista  de   um
participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital do outro;      

         c)   no  caso  de  um  ou  mais  elementos  figurarem   como
administradores de ambos;                                            

         d)  quando o depositante for administrador ou funcionário da
depositária;                                                         

         e)  no  caso  de  a depositária e o depositante  do  produto
pertencerem a um mesmo grupo econômico.                              

         5.  O  credenciamento  ao Programa de  Liquidez  de  Aceites
Bancários  (PLABAN),  far-se-á mediante  assinatura  de  contrato  de
abertura de crédito rotativo, a ser firmado entre o Banco Central e o
banco comercial.                                                     

         6.  Para  os fins e efeitos do disposto no PLABAN,  o  banco
comercial  será  considerado  como um todo,  compreendendo  matriz  e
agências.                                                            

         7.  O limite operacional de cada banco para as operações  de
que   se  trata  será  determinado  pelo  Departamento  de  Operações
Bancárias (DEBAN), segundo as disponibilidades do Programa.          

         8.  A  utilização  do  crédito  deverá  ser  feita  mediante
apresentação,  pelo  banco comercial, de carta-proposta  dirigida  ao
Banco Central, acompanhada de nota promissória de sua emissão.       

         9.  O  crédito  concedido será equivalente,  no  máximo,  ao
valor  do  financiamento que deu origem à letra  de  câmbio  dada  em
garantia  da  operação, que ficará bloqueada na CETIP mediante  duplo
comando (Banco Central/banco comercial).                             

         10.   Em  garantia  das  responsabilidades  decorrentes   da
utilização  do crédito, o banco comercial dará ao Banco  Central,  em
caução,  a  respectiva letra de câmbio. Se o banco  aceitante  for  o
próprio beneficiado deverá caucionar, também, os direitos creditórios
emergentes do contrato de financiamento.                             

         11.  As  operações  da  espécie  sujeitar-se-ão  aos  custos
obtidos  pela  aplicação do fator (1+x) (1+y),  onde  "x"  é  a  taxa
nominal  efetiva  média  apurada  na negociação  diária  dos  aceites
bancários   registrados  na  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP) e "y" uma taxa fixa a ser definida pela
Diretoria  da  Área  Bancária  do  Banco  Central  e  divulgada  pelo
Departamento  de Operações Bancárias (DEBAN). O custo  total  de  que
trata  este  item  não poderá ser inferior ao custo de  captação  dos
referidos recursos pelo Banco Central.                               

         12.  O  prazo  de  utilização dos  recursos  compreenderá  o
período  entre  a  data do crédito e a da véspera  do  vencimento  da
respectiva letra de câmbio.                                          

         13.  Toda movimentação de recursos oriunda das operações  de
que  se  trata  -  inclusive  débito  dos  custos  operacionais  e/ou
adicionais - dar-se-á mediante débitos ou créditos na conta "Reservas
Bancárias" mantida pelo banco comercial junto ao Banco Central.      

         14.  No  vencimento  da  operação,  impreterivelmente,  será
debitado  à  mesma conta "Reservas Bancárias" o valor  do  principal,
acrescido dos custos correspondentes.                                

         15.  Constatada  a ocorrência de qualquer descumprimento  às
normas  que  regem  o  aceite bancário, o banco  comercial  aceitante
incorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% (trinta por  cento)
ao  ano, calculada sobre o montante da letra de câmbio e por  todo  o
seu  período  de  vigência, podendo, ainda, o banco aceitante  vir  a
ficar impedido de operar no PLABAN.                                  

         16.  O programa de que se trata não assegura cobertura  para
eventuais  riscos  inerentes às operações  de  crédito  representadas
pelas letras de câmbio.                                              

         17.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação,  sendo  que o Programa de Liqüidez de  Aceites  Bancários
(PLABAN) terá início 60 (sessenta) dias após essa data.              

                             Brasília-DF, 28 de julho de 1988        


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




Hélio Ribeiro de Oliveira                                            
Diretor                                                              












Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para o descumprimento das normas do aceite bancário?
O banco comercial aceitante incorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% ao ano, calculada sobre o montante da letra de câmbio e por todo o seu período de vigência. Além disso, o banco aceitante pode ficar impedido de operar no PLABAN.
Como é feita a movimentação de recursos nas operações do PLABAN?
Toda movimentação de recursos, inclusive débitos dos custos operacionais e/ou adicionais, é feita mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelo banco comercial junto ao Banco Central.
Como deve ser feita a utilização do crédito no PLABAN?
A utilização do crédito deve ser feita mediante apresentação de carta-proposta dirigida ao Banco Central, acompanhada de nota promissória emitida pelo banco comercial.
O PLABAN assegura cobertura para riscos inerentes às operações de crédito?
Não, o PLABAN não assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações de crédito representadas pelas letras de câmbio.
O que configura a ligação entre o tomador do crédito e a armazenadora do produto?
A ligação é configurada quando há participação acionária igual ou superior a 10% entre a depositária e o depositante do produto; quando qualquer administrador ou acionista de um participar com 10% ou mais do capital do outro; quando um ou mais elementos figurarem como administradores de ambos; quando o depositante for administrador ou funcionário da depositária; ou quando a depositária e o depositante pertencerem a um mesmo grupo econômico.
Quando o PLABAN entrou em vigor?
O PLABAN entrou em vigor 60 dias após a data de publicação da Circular n. 001336, que foi em 28 de julho de 1988.
O que acontece no vencimento da operação no PLABAN?
No vencimento da operação, será debitado à conta "Reservas Bancárias" o valor do principal, acrescido dos custos correspondentes.
Como é determinado o limite operacional de cada banco para as operações do PLABAN?
O limite operacional de cada banco é determinado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), de acordo com as disponibilidades do Programa.
Como se dá o credenciamento ao PLABAN?
O credenciamento ao PLABAN é feito mediante assinatura de contrato de abertura de crédito rotativo entre o Banco Central e o banco comercial.
Quais produtos podem ser utilizados como garantia nas operações de crédito referidas na Resolução n. 1.502?
Os produtos que podem ser utilizados como garantia são café cru em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor; milho em grãos; e soja em grãos, desde que armazenados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Quais são os custos das operações no PLABAN?
Os custos das operações são obtidos pela aplicação do fator (1+x) (1+y), onde "x" é a taxa nominal efetiva média apurada na negociação diária dos aceites bancários registrados na CETIP e "y" é uma taxa fixa definida pela Diretoria da Área Bancária do Banco Central. O custo total não pode ser inferior ao custo de captação dos recursos pelo Banco Central.
Qual é o prazo de utilização dos recursos no PLABAN?
O prazo de utilização dos recursos compreende o período entre a data do crédito e a véspera do vencimento da respectiva letra de câmbio.
Qual a importância da vistoria dos produtos dados em garantia?
A vistoria dos produtos dados em garantia é de primordial importância para assegurar a qualidade e integridade da garantia, proporcionando tranquilidade nas operações realizadas.
Qual é o valor máximo do crédito concedido no PLABAN?
O crédito concedido será equivalente, no máximo, ao valor do financiamento que deu origem à letra de câmbio dada em garantia da operação.
O que é o Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN)?
O Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN) é um conjunto de normas instituídas pelo Banco Central para regular o mercado de aceites bancários, proporcionando liquidez a essas operações.

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