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Define conceitos contábeis para sociedades de crédito imobiliário conforme resolução específica.
CIRCULAR N. 001341
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto nos itens I e V da Resolução n. 1.499, de
27.07.88, decidiu que, para os fins ali previstos, conceitua-se como
Patrimônio Líquido Ajustado o somatório dos saldos dos Grupos
Patrimônio Líquido (código 6.0.0.00.00-2) e Contas de Resultado
Credoras (código 7.0.0.00.00-9), subtraído do saldo do Grupo Contas
de Resultado Devedoras (código 8.0.0.00.00-6).
2. Considera-se total das obrigações junto a terceiros o
saldo do Grupo Circulante e Exigível a Longo Prazo (código
4.0.0.00.00-8), deduzido dos valores registrados na conta RECURSOS
PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (código 4.9.3.50.00-3).
3. Entende-se como depósitos de poupança o montante dos
saldos registrados no Desdobramento do Subgrupo Depósitos de Poupança
(código 4.1.2.00.00-3), inclusive a sua correção monetária não
incorporada.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Circular n. 1.248, de 29.10.87.
Brasília-DF, 28 de julho de 1988
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
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