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Modifica normas para reavaliação de bens do ativo e operações de compra e venda de imóveis entre instituições financeiras e suas ligadas.
CIRCULAR N. 001342
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.07.88, tendo em vista o disposto nos artigos
8. e 182, Parágrafo 3., da Lei n. 6.404, de 15.12.76, no artigo 11,
inciso VII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, no artigo 27 da Resolução n.
484, de 28.06.78, bem assim com fundamento no artigo 4., inciso XII
da referida Lei n. 4.595, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu modificar as normas para a reavaliação de
bens do Ativo de instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central e operações de compra e
venda de imóveis entre essas e suas ligadas, adotando as alterações
que se fizerem necessárias no COSIF - Capítulo 1, Seção 16, item 4, e
Seção 11, item 6, divulgado pela Circular n. 1.273, de 29.12.87, como
segue:
a) apenas os imóveis de uso próprio serão passíveis de
reavaliação;
b) a reavaliação não poderá ser parcial, devendo abranger
todos os imóveis de uso próprio;
c) a reavaliação deverá ser fundamentada em laudo firmado
por pelo menos 3 (três) peritos ou empresa especializada, não
vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou empresa a ela
ligada, nem a seus auditores independentes ou a empresa a eles
ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária ou em reunião de
quotistas no caso de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, observadas as demais formalidades legais aplicáveis;
d) não será admitida defasagem superior a 6 (seis) meses
entre a data-base do respectivo laudo e da assembléia ou da reunião
de quotistas que o aprovar;
e) a reserva de reavaliação poderá ser utilizada para
aumento de capital, observadas as normas legais e regulamentares em
vigor, em especial, para as instituições que sejam companhias
abertas, as disposições da Deliberação CVM n. 27, de 05.02.86. Em
hipótese alguma poderá ser utilizada para compensar prejuízos;
f) deverão ser transferidas para LUCROS OU PREJUÍZOS
ACUMULADOS as parcelas da Reserva de Reavaliação correspondentes a
valores realizados dos bens reavaliados, entendendo-se por
realização a depreciação ou baixa desses bens, inclusive por
alienação;
g) no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação pela
AGE/Reunião de Quotistas, o Ato que aprovou a reavaliação deverá ser
encaminhado ao Banco Central, acompanhado de documento firmado por
auditor independente, com manifestação expressa sobre a adequação dos
procedimentos utilizados, contendo, ainda, no mínimo, os seguintes
dados:
I - data do Ato que nomeou os peritos ou empresa
especializada;
II - nome, endereço e registro profissional dos peritos ou
empresa especializada, com declaração expressa firmada pela
instituição de que os mesmos não estão vinculados, direta ou
indiretamente, à instituição ou empresa a ela ligada, nem a seus
auditores independentes ou a empresa a eles ligada;
III - relação completa dos imóveis reavaliados, com
indicação de:
- endereço;
- valor líquido contábil;
- valor da avaliação atribuído pelo respectivo laudo;
- valor da diferença individual e montante final;
- valor da reserva constituída;
h) enquanto perdurarem os efeitos da reserva de
reavaliação, as instituições deverão informar, em notas explicativas
complementares às demonstrações financeiras:
I - itens reavaliados;
II - valor original da reserva constituída;
III - critérios e procedimentos de realização da reserva,
de transferência para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na
base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e
bonificações.
2. Ocorrendo reavaliações em coligadas e controladas cujos
investimentos sejam avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, observar-se-á que:
a) o acréscimo na conta de investimentos correspondente à
percentagem de participação deverá ser registrado contabilmente na
mesma data em que a reavaliação tiver sido registrada na investida;
b) na hipótese de ter sido pago ágio na aquisição do
investimento, sob o fundamento econômico de ativo subavaliado, o
valor da reserva de reavaliação deverá ser aplicado na amortização do
saldo do mesmo;
c) à medida em que a investida for transferindo para LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas realizadas correspondentes à
reavaliação dos bens reavaliados, a investidora também procederá à
transferência proporcional para a referida conta;
d) se a investida utilizar a reserva de reavaliação para
aumentar o capital, a investidora deverá transferir o valor da
reserva correspondente para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
3. Decidiu também a Diretoria que, nas operações de compra
e venda de imóveis entre as instituições e suas ligadas, deverão ser
observados os procedimentos de que tratam as alíneas "c" e "g" do
item 1, devendo, ainda, tais operações, ser objeto de notas
explicativas complementares às demonstrações financeiras.
4. As disposições desta Circular não contemplam os aspectos
fiscais, sendo de inteira responsabilidade das instituições a
observância das normas pertinentes.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de julho de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
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