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Estabelece piso e regras para aplicações em crédito rural e critérios para cumprimento de exigibilidade.
RESOLUCAO N. 001505
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.08.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 4., inciso VI, da citada
Lei, e 5., 15, inciso I, letra "n" e 21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer, sem prejuízo da exigibilidade prevista no
item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87, um piso para aplicações em
crédito rural, nos meses de agosto de 1988 a julho de 1989, igual ao
valor da exigibilidade apurada em 31.12.87 mais o saldo, nessa data,
das aplicações com recursos próprios livres (MCR 37).
II - Estabelecer que o piso de que trata o item anterior:
a) será atualizado mensalmente, desde 31.12.87, com base na
variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
b) não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa
por cento) da média dos depósitos líquidos à vista utilizada como
base de cálculo para apuração da exigibilidade mensal, ficando o
Banco Central autorizado a fixar o referido percentual em função do
porte da instituição financeira e da demanda de crédito.
III - Estabelecer que, para satisfação da exigibilidade até
o valor previsto no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87, não
podem ser computados os créditos rurais concedidos sob encargos
financeiros superiores àqueles fixados pelo Conselho Monetário
Nacional (Resolução n. 1.350, de 01.07.87).
IV - Estabelecer que a exigibilidade excedente ao limite
previsto no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87:
a) pode ser cumprida através de créditos destinados a
qualquer uma das finalidades previstas no Manual de Crédito Rural,
concedidos sob encargos financeiros livremente pactuados entre
financiado e financiador;
b) não está vinculada à regionalização de que trata o item
IV da Resolução n. 1.130, de 15.05.86.
V - Estabelecer que o piso fixado no item I desta Resolução
fica reduzido de 30% (trinta por cento), nos meses de agosto,
setembro e outubro de 1988, sem qualquer prejuízo da exigibilidade
prevista no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87.
VI - Suprimir a obrigatoriedade de que trata o MCR 18-2-9,
18-2-10 e 18-2-14, bem como a faculdade prevista no MCR 18-4-10.
VII - Estabelecer que o saldo efetivo das aplicações seja
considerado pelos fatores de ponderação abaixo, conforme a categoria
do tomador do crédito, para efeito de cumprimento da exigibilidade de
que trata o item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87:
a) 1,2 no caso de pequenos produtores;
b) 0,9 no caso de médios e grandes produtores.
VIII - Estabelecer que a instituição financeira deve
recolher ao Banco Central, à data do ajuste de cada posição, o valor
da eventual deficiência de aplicações.
IX - Estabelecer que o valor recolhido na forma do item
anterior ficará retido no Banco Central pelo prazo de 90 (noventa)
dias, sem correção ou juros.
X - Estabelecer que os ajustes de posição serão realizados
no último dia útil dos meses de abril, agosto e dezembro, em função
das médias das exigibilidades e das aplicações ocorridas no
quadrimestre imediatamente anterior a cada um desses meses,
respectivamente.
XI - Estabelecer que o mês de julho de 1988 não será
considerado para efeito de ajuste de posição.
XII - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
XIII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 4 de agosto de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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