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Define valores basicos de custeio e limites de financiamento para diversas culturas na safra 1988/89.
RESOLUCAO N. 001506
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.08.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC),
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para diversos
produtos, safra das águas 1988/89, bem como o calendário de
liberações, conforme indicado no anexo I desta Resolução, observando
que para os Estados da Região Nordeste são válidos apenas para
plantio realizado até 31.12.88.
II - Estabelecer que o crédito destinado a lavoura de
semente certificada ou fiscalizada de feijão, inclusive irrigada,
seja concedido com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o VBC do
produto comum.
III - Estabelecer novos limites de financiamento, conforme
indicado no anexo II desta Resolução, para os créditos destinados ao
custeio de algodão, amendoim, arroz, castanha de caju, cera de
carnaúba, girassol, juta/malva, mamona, milho, sisal, soja e trigo
mourisco.
IV - Estabelecer que os limites de financiamento aplicáveis
à cultura de soja sejam acrescidos de 20 (vinte) pontos percentuais,
no caso de crédito contratado por produtores prejudicados pela
estiagem ocorrida na safra 1987/88 e que tenham sido contemplados com
os benefícios de que trata a Resolução n. 1.480, de 10.05.88.
V - Estabelecer as seguintes condições para fins de
enquadramento do produtor na faixa de produtividade:
a) lavouras conduzidas com assistência técnica:
- cultivo da mesma espécie: considera-se a maior
produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras
normais assistidas tecnicamente;
- cultivo inicial: considera-se a produtividade média
regional, admitindo-se a prevista no projeto, quando tecnicamente
justificada;
b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:
- cultivo da mesma espécie: considera-se a maior
produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;
- cultivo inicial: admite-se como máxima a produtividade
média regional.
VI - Delegar competência ao Banco Central para baixar
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
VII - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando mantidas as demais normas do crédito rural
que não conflitarem com as presentes disposições.
Brasília-DF, 04 de agosto de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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