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Atualiza regras sobre integralização de capital próprio em projetos financiados pelo crédito agroindustrial.
CIRCULAR N. 001351
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Comunicamos que o inciso I do item 5-6-2-e do Manual de
Crédito Agroindustrial (MCA) passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o aumento de capital correspondente à participação de
recursos próprios nos investimentos fixos deve ser integralizado
durante o período de implantação do projeto, prévia ou
concomitantemente à aplicação de cada uma das parcelas do
crédito, segundo escala de valores pelo menos proporcionais a
estas".
2. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do MCA.
Brasília-DF, 29 de agosto de 1988
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO AGROINDUSTRIAL
CAPÍTULO: Empréstimos - 5
SEÇÃO : Disposições Gerais - 6
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1 - O agente financeiro deve observar a legislação específica sobre
controle da poluição do meio ambiente na concessão de financiamento
a:
a) projetos com atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
b) empreendimentos capazes de causar degradação ambiental.
2 - O agente financeiro deve exigir do mutuário o compromisso
expresso de:
a) observar a legislação específica sobre controle da poluição do
meio ambiente;
b) manter na unidade financiada, em lugar visível e de destaque,
placa alusiva à participação do Banco Central, do BIRD, quando
for o caso, e do agente financeiro no empreendimento;
c) manter registros contábeis atualizados, instituindo para o
projeto contas específicas que guardem estreito relacionamento
com os itens e subitens do orçamento aprovado;
d) elevar seu capital social em valor correspondente à sua
participação com recursos próprios nos investimentos fixos
programados, acrescido de quantia pelo menos igual à parcela do
empréstimo destinada a capital de giro, quando prevista;
e) integralizar em dinheiro a elevação de capital prevista na
alínea anterior, observado que:
I - o aumento de capital correspondente à participação de recursos
próprios nos investimentos fixos deve ser integralizado durante
o período de implantação do projeto, prévia ou concomitantemente
à aplicação de cada uma das parcelas do crédito, segundo escala
de valores pelo menos proporcionais a estas; (*)
II - o aumento de capital correspondente a parcela de empréstimo
destinada a capital de giro deve ser integralizado no prazo de
vigência da operação, prévia ou concomitantemente com o
pagamento das prestações do empréstimo, em parcelas iguais;
f) não transferir o controle de capital sem o seu prévio
consentimento;
g) não alienar, sem o seu prévio consentimento, os bens adquiridos
ou realizados com o financiamento;
h) aplicar na amortização do saldo devedor do financiamento o valor
do IPI financiado que for objeto de ressarcimento junto à Receita
Federal.
3 - A exigência de que trata a alínea "c" do item anterior não deve
ser aplicada às microempresas, por força de dispositivo legal.
4 - A critério do agente financeiro, poderá ser dispensada a
obrigatoriedade de elevação do capital social prevista na alínea
"d" do item 2, desde que a situação financeira da beneficiária não
contra-indique a efetivação da medida.
5 - Deve ser exigido ainda dos abatedouros e frigoríficos:
a) que assumam o compromisso de acatar as decisões do Conselho
Monetário Nacional, tomadas em cumprimento à política
governamental para o setor de carnes;
b) comprovante de que os projetos preenchem as exigências do
Serviço de Inspeção de Produtos Animais (SIPA) da Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
c) que contem com inspeção regular de suas atividades pelo SIPA.
6 - O disposto no item anterior aplica-se também às empresas ou
cooperativas que se dediquem ao processamento ou industrialização
de:
a) carne bovina, caprina, eqüina, ovina, suína, de aves e de
coelhos;
b) leite e seus derivados.
7 - É vedada a transferência de dívidas, salvo quando imprescindível
à recuperação do capital do agente financeiro ou à preservação dos
empreendimentos assistidos, sob fundamentação específica e mediante
prévia consulta ao Banco Central.
8 - A transferência de dívida, nos casos das exceções admitidas pelo
item anterior, subordina-se a que os encargos financeiros sejam
elevados para os níveis vigentes, se as taxas antes exigíveis forem
inferiores.
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