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Estabelece limites e condições para aplicações em títulos públicos federais consideradas como financiamento habitacional.
CIRCULAR N. 001353
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na alínea "f" do item XXIII da Resolução n.
1.446, de 05.01.88, e no item IV da Resolução n. 1.487, de 25.05.88,
decidiu estabelecer que a faculdade de as aplicações em títulos
públicos federais serem consideradas como financiamento habitacional
prevalecerá até a posição de 31.12.88, inclusive, e terá como limite
máximo o menor dos seguintes valores:
a) saldo dos depósitos voluntários em 31.05.88, corrigido
pelos índices de atualização dos depósitos de poupança; ou
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor que, oriundo do
resgate dos títulos adquiridos consoante a Resolução n. 1.487, de
25.05.88, seja reaplicado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
com juros de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) ao ano,
adquiridas diretamente do Banco Central.
2. Decidiu também a Diretoria que a alínea "a" do item 5 da
Circular n. 1.278, de 05.01.88, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) referidos recursos serão remunerados mensalmente pelos
mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança livre;".
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 08 de setembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Juarez Soares
Diretor
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