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Estabelece limites e condições para vendas de moedas estrangeiras a residentes e empresas para viagens e gastos no exterior.
RESOLUCAO N. 001514
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.09.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos V e XXXI, da referida
Lei,
R E S O L V E U:
I - É facultado aos estabelecimentos autorizados a operar
em câmbio a realização de vendas de moedas estrangeiras para
atendimento de gastos pessoais de residentes no País em viagens ao
exterior, observados os seguintes limites e condições:
a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, para entrega de até US$ 100,00 (cem
dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's checks", e
o restante por ordem de pagamento;
b) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, para entrega de até US$
20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em
"traveller's checks", e o restante por ordem de pagamento, nos casos
de viagens com destino a países da América do Sul ou da América
Central, ou com desembarque e permanência inicial em qualquer desses
países;
c) 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados nas
alíneas "a" ou "b" anteriores, quando se trate de viagens realizadas
por menores de 12 (doze) anos de idade;
d) é vedada a realização de vendas de moedas estrangeiras
para atender a despesas de viajantes menores de 2 (dois) anos de
idade;
e) as vendas de moedas estrangeiras para o atendimento de
gastos pessoais de servidores da administração pública federal,
direta ou indireta - titulares de passaporte de serviço ou
diplomático - em viagem ao exterior no exercício de missão oficial,
terão por limite o valor das diárias que lhes sejam atribuídas pelo
órgão patrocinador;
f) ressalvadas as viagens a serviço no interesse de
instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais e
outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos -
viagens de cunho turístico ou recreativo - deve ser observado
intervalo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias entre duas
aquisições consecutivas de moeda estrangeira para atender a gastos de
uma mesma pessoa no exterior.
II - Em favor de residentes no País que se encontrem
temporariamente no exterior cumprindo programas de natureza
educacional - devidamente atestados pelo Ministério da Educação ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia - poderão ser efetuadas
remessas pessoais, mensais, no valor de até US$ 300,00 (trezentos
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
III - Às empresas exportadoras registradas na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, é facultada a
aquisição de até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos)
por ano, ou seu equivalente em outras moedas, para fins de
atendimento a gastos de representação de seus dirigentes ou
funcionários em viagens ao exterior, observando-se a propósito que:
a) o gozo de tal faculdade dependerá de prévio
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil;
b) constitui requisito indispensável ao credenciamento de
que se trata haver a empresa, nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, efetuado exportações no valor de pelo menos
US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas.
IV - Aos residentes no exterior que se encontrem
transitoriamente no País, é facultada a aquisição de moeda
estrangeira, inclusive em espécie, até o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do montante das vendas que, comprovadamente,
tenham efetuado durante o período de sua permanência em território
nacional.
V - É condição indispensável à realização das operações de
câmbio referidas nos itens I, III e IV desta Resolução:
a) a presença do viajante no recinto do estabelecimento
vendedor, ou de seu representante legal nos casos de comprovada
incapacidade para celebrar pessoalmente o contrato de câmbio;
b) a apresentação do passaporte e da passagem internacional
aérea ou marítima, observando-se que, nos casos de vendas sob as
condições referidas na alínea "b" do item I, o bilhete de passagem
deverá necessariamente abranger os percursos de ida e volta.
VI - Quando da realização das vendas de que trata esta
Resolução deverão os estabelecimentos operadores, observadas as
instruções baixadas pelo Banco Central:
a) extrair os respectivos boletos pertinentes à transação,
que serão assinados pelo comprador e conterão os dados e elementos
necessários à aferição da sua regularidade;
b) anotar, no passaporte do viajante e no seu bilhete de
passagem, quando exigidos, os dados e elementos identificadores da
operação de câmbio realizada.
VII - Considerando destinarem-se as vendas realizadas ao
amparo desta Resolução exclusivamente a custear gastos pessoais de
viajantes ao exterior, é obrigatória, na eventualidade do
cancelamento da viagem, e previamente ao cancelamento do
correspondente bilhete de passagem internacional, a revenda, a
estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da moeda estrangeira
que tenha sido adquirida. Estas disposições aplicam-se também quando
do cancelamento de percurso de volta previsto no bilhete de passagem
internacional, nos casos em que sua apresentação constitua requisito
necessário à realização da operação de câmbio (alínea "b" do item I).
VIII - Cumpre aos estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio adotar medidas de caráter administrativo que visem a emprestar
maior segurança à realização de vendas de moedas estrangeiras a
viajantes.
IX - Excepcionalmente poderão ser realizadas operações de
câmbio acima dos limites e sob condições diversas das previstas nesta
Resolução, mediante prévia autorização do Banco Central, ouvida
quando necessário entidade oficial cuja manifestação seja cabível.
X - O Banco Central poderá alterar os valores previstos nas
alíneas "a" e "b" do item I, observados, respectivamente, os limites
máximos de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) e US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, bem como a forma e o local de entrega da moeda ao comprador.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Ficam revogadas as Resoluções n. 62, de 17.08.67; n.
84, de 03.01.68; n. 376, de 20.04.76; n. 807, de 10.03.83; e n. 984,
de 13.12.84.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de setembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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