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Estabelece comissões para o BNDES e agentes financeiros relacionadas ao Fundo da Marinha Mercante e operações de financiamento social.
RESOLUCAO N. 001515
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.08.88, tendo em vista as disposições do
Decreto-lei n. 2.404, de 23.12.87, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 2.414, de 12.02.88,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), na qualidade de agente financeiro do
Fundo da Marinha Mercante (FMM), fará jus à comissão de 2% (dois por
cento), calculada sobre a parcela destinada ao FMM do produto da
arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos exercícios de 1.988, 1.989 e 1.990, mediante débito
junto à conta desse Fundo.
II - Fixar que os agentes ou subagentes terão direito à
comissão de 0,5% (cinco décimos por cento) pela assunção dos riscos
supervenientes da realização de operações de que tratam os artigos 18
e 19, do Decreto-lei n. 2.404, de 23.12.87, calculada sobre:
a) o valor das quantias efetivamente desembolsadas de cada
contrato de empréstimo, pagável no momento da liberação dos recursos;
b) o saldo devedor anual dos empréstimos, pagável na
liquidação das prestações do principal e demais encargos incidentes.
III - Instituir a comissão de 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano) para o BNDES e de até 2% a.a. (dois por cento ao ano)
para os subagentes financeiros pela assunção dos riscos sobrevindos
da realização de operações de financiamento, com recursos do FMM, de
programas de transporte sobre água, de elevado interesse social,
visando ao atendimento de populações carentes, em que esteja prevista
a alocação de recursos a fundo perdido, nos termos do item III do
artigo 20 do Decreto-lei n. 2.404/87, calculada sobre o saldo devedor
e pagável na liquidação das prestações do principal e demais
encargos.
IV - A comissão a que se refere o item I da presente
Resolução será renegociada no segundo semestre de 1990, entre o
Ministério dos Transportes e o BNDES e submetida à apreciação do
Conselho Monetário Nacional.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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