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ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPOSITOS DE CARDENETA DE POUPANCA PECULIO - DIFERENCIACAO DO PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO EM FUNCAO DA REGIAO DE ATUACAO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1285, DE 20/03/1987.
RESOLUCAO N. 001520
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.446, de 05.01.88,
que passa a ter a seguinte redação:
"I - Estabelecer que os recursos captados em depósitos de
poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte
direcionamento básico:
a) os seguintes percentuais em encaixe obrigatório no Banco
Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor:
- 10% (dez por cento), para os depósitos de poupança
captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e Territórios Federais;
- 15% (quinze por cento), para os depósitos captados nas
demais Unidades da Federação;
b) os seguintes percentuais, no mínimo, em financiamentos
habitacionais:
- 70% (setenta por cento), para os depósitos captados nos
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Sergipe e Territórios Federais;
- 65% (sessenta e cinco por cento), para os depósitos
captados nas demais Unidades da Federação;
c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e
em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco
Central.".
II - Determinar que, em se tratando de caderneta-pecúlio,
devem ser observados os seguintes percentuais, no mínimo, em
aplicações habitacionais:
a) 68% (sessenta e oito por cento), para os depósitos
captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e Territórios Federais; e
b) 65% (sessenta e cinco por cento), para os depósitos
captados nas demais Unidades da Federação.
III - O Banco Central baixará as normas julgadas
necessárias à execução do contido na presente Resolução.
IV - O disposto na presente Resolução prevalecerá a partir
da posição relativa ao mês de outubro do corrente ano.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício