Revogada Norma
21/09/1988
#6696

Resolução Nº 1.520

ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPOSITOS DE CARDENETA DE POUPANCA PECULIO - DIFERENCIACAO DO PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO EM FUNCAO DA REGIAO DE ATUACAO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1285, DE 20/03/1987.

                        RESOLUCAO N. 001520                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o item I da Resolução n. 1.446, de  05.01.88,
que passa a ter a seguinte redação:                                  

         "I  -  Estabelecer que os recursos captados em depósitos  de
     poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de
     poupança  e  empréstimo  e caixas econômicas  terão  o  seguinte
     direcionamento básico:                                          

         a)  os seguintes percentuais em encaixe obrigatório no Banco
     Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor:        

         -  10%  (dez  por  cento),  para os  depósitos  de  poupança
     captados  nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,  Ceará,
     Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
     Rondônia, Sergipe e Territórios Federais;                       

         -  15%  (quinze por cento), para os depósitos  captados  nas
     demais Unidades da Federação;                                   

         b)  os  seguintes percentuais, no mínimo, em  financiamentos
     habitacionais:                                                  

         -  70%  (setenta por cento), para os depósitos captados  nos
     Estados  do  Acre,  Alagoas, Amazonas, Bahia,  Ceará,  Maranhão,
     Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
     Sergipe e Territórios Federais;                                 

         -  65%  (sessenta  e  cinco por cento),  para  os  depósitos
     captados nas demais Unidades da Federação;                      

         c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras  e
     em  operações de faixa livre, conforme regulamentação  do  Banco
     Central.".                                                      

         II  -  Determinar  que, em se tratando de caderneta-pecúlio,
devem  ser  observados  os  seguintes  percentuais,  no  mínimo,   em
aplicações habitacionais:                                            

         a)  68%  (sessenta  e  oito por cento),  para  os  depósitos
captados  nos  Estados  do  Acre, Alagoas,  Amazonas,  Bahia,  Ceará,
Maranhão,  Pará,  Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio  Grande  do  Norte,
Rondônia, Sergipe e Territórios Federais; e                          

         b)  65%  (sessenta  e cinco por cento),  para  os  depósitos
captados nas demais Unidades da Federação.                           

         III   -   O   Banco  Central  baixará  as  normas   julgadas
necessárias à execução do contido na presente Resolução.             

         IV  -  O disposto na presente Resolução prevalecerá a partir
da posição relativa ao mês de outubro do corrente ano.               

                             Brasília-DF, 21 de setembro de 1988     


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                


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