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Permite limites e formas específicas para liquidação de operações de câmbio em espécie e traveller's checks.
CIRCULAR N. 001357
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 28.09.88, tendo em vista o disposto no item X da
Resolução n. 1.514, de 09.09.88, decidiu permitir que:
a) as operações de câmbio realizadas ao amparo do item I,
alínea "a", da Resolução n. 1.514, sejam liquidadas mediante a
entrega de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou
equivalente em outras moedas, em espécie, e o restante em
"traveller´s checks";
b) na hipótese do item I, alínea "b", da referida
Resolução, as operações de câmbio terão por limite máximo US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras
moedas, para entrega:
I - de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos)
em espécie ou em "traveller´s checks", e o restante por ordem de
pagamento, quando o viajante se destine a país com o qual o Brasil
mantenha Convênio de Créditos Recíprocos - CCR. As ordens de
pagamento de que se trata serão necessariamente emitidas para curso
dentro do Convênio, admitida a modalidade de cheque nominativo não
endossável;
II - de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos) em
espécie, e o restante em "traveller´s checks", nos demais casos.
2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior aplica-
se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de
passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.
3. Os viajantes que tenham adquirido moeda estrangeira sob
as condições anteriormente vigentes poderão, até a data do embarque
para o exterior, solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já
emitidas, promovendo nova contratação sob as condições de que trata
esta Circular.
4. De resto, deverão ser observadas as demais disposições
da Resolução n. 1.514, inclusive no que respeita à necessidade de
revenda, a estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas
adquiridas, na eventualidade de cancelamento do percurso de volta
incluído no bilhete de passagem internacional.
Brasília-DF, 28 de setembro de 1988
Olímpio Lopes Ferreira de Almeida
Diretor, em exercício
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