Revogada Norma
30/09/1988
#5662

Circular Nº 1.362

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - DEFINICAO DE CRITERIO PARA CALCULO DO LIMITE DE DIRECIONAMENTO PRECONIZADO PELA RESOLUCAO 1446, DE 05/01/88. DEVE-SE ADOTAR EXCLUSIVAMENTE O SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS BRUTO SEM A DEDUCAO DA CONTA RENDAS A APROPRIAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS OU PROVISOES DE NATUREZA RETIFICADORA DESSES FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS.

                         CIRCULAR N. 001362                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  28.09.88, tendo em vista o disposto no item  XXIII  da
Resolução n. 1.446, de 05.01.88, em complemento ao contido na  alínea
"p"   do   item  1,  da  Circular  n.  1.278,  de  05.01.88,  decidiu
estabelecer,   em   caráter   temporário,   que   os   financiamentos
habitacionais  (e  suas  rendas  a  incorporar),  com   cláusula   de
atualização  monetária  em Unidade Padrão  de  Capital  (UPC),  sejam
computados nos limites de direcionamento de que trata a alínea "b" do
item  I da mencionada Resolução pelo seu saldo devedor bruto, não  se
excluindo   a   sua  conta  retificadora  "rendas  a   apropriar   de
financiamentos  imobiliários" ou provisões de  natureza  retificadora
decorrentes desses financiamentos habitacionais.                     

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de setembro de 1988     


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              







Perguntas e respostas

O que são 'rendas a apropriar de financiamentos imobiliários'?
'Rendas a apropriar de financiamentos imobiliários' são valores que ainda não foram reconhecidos como receita, mas que serão apropriados ao longo do tempo conforme o financiamento é pago.
Quais instituições foram comunicadas pela Circular n. 001362?
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo foram as instituições comunicadas pela Circular n. 001362.
Qual é o objetivo da Circular n. 001362?
O objetivo da Circular n. 001362 é estabelecer, em caráter temporário, que os financiamentos habitacionais com cláusula de atualização monetária em Unidade Padrão de Capital (UPC) sejam computados nos limites de direcionamento pelo seu saldo devedor bruto.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central em 28.09.88?
A Diretoria do Banco Central decidiu que os financiamentos habitacionais com cláusula de atualização monetária em Unidade Padrão de Capital (UPC) devem ser computados nos limites de direcionamento pelo seu saldo devedor bruto, sem excluir a conta retificadora 'rendas a apropriar de financiamentos imobiliários' ou provisões de natureza retificadora decorrentes desses financiamentos.
Quando a Circular n. 001362 entrou em vigor?
A Circular n. 001362 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 1988.
O que é a Resolução n. 1.446, de 05.01.88?
A Resolução n. 1.446, de 05.01.88, é um documento que estabelece diretrizes e normas para o setor financeiro, incluindo limites de direcionamento de financiamentos habitacionais.
O que é a Unidade Padrão de Capital (UPC)?
A Unidade Padrão de Capital (UPC) é um índice utilizado para a atualização monetária de financiamentos habitacionais.
Quem assinou a Circular n. 001362?
A Circular n. 001362 foi assinada pelos diretores Keyler Carvalho Rocha, Wadico Waldir Bucchi e José Tupy Caldas de Moura.

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