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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - DEFINICAO DE CRITERIO PARA CALCULO DO LIMITE DE DIRECIONAMENTO PRECONIZADO PELA RESOLUCAO 1446, DE 05/01/88. DEVE-SE ADOTAR EXCLUSIVAMENTE O SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS BRUTO SEM A DEDUCAO DA CONTA RENDAS A APROPRIAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS OU PROVISOES DE NATUREZA RETIFICADORA DESSES FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS.
CIRCULAR N. 001362
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 28.09.88, tendo em vista o disposto no item XXIII da
Resolução n. 1.446, de 05.01.88, em complemento ao contido na alínea
"p" do item 1, da Circular n. 1.278, de 05.01.88, decidiu
estabelecer, em caráter temporário, que os financiamentos
habitacionais (e suas rendas a incorporar), com cláusula de
atualização monetária em Unidade Padrão de Capital (UPC), sejam
computados nos limites de direcionamento de que trata a alínea "b" do
item I da mencionada Resolução pelo seu saldo devedor bruto, não se
excluindo a sua conta retificadora "rendas a apropriar de
financiamentos imobiliários" ou provisões de natureza retificadora
decorrentes desses financiamentos habitacionais.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de setembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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